TJMA - 0808724-74.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 08:48
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:51
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
12/11/2021 21:52
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808724-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITA MARIA ASSUNCAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:02
Juntada de petição
-
08/10/2021 15:24
Juntada de petição
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04/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808724-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITA MARIA ASSUNCAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, promovendo os atos e diligências que lhe incumbe, conforme determinado na decisão de ID 40108708, anexando o comprovante de domicílio em São Luís – MA.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao declínio de competência do presente feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
30/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:47
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808724-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA ASSUNCAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABPE26487-D REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A DECISÃO Passo a realizar o saneamento e organização do processo com fundamento no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: I – Das questões processuais pendentes a) Prejudicial de mérito de prescrição Diversamente do alegado pelo requerido, não há que se falar em prescrição do direito autoral, pois o termo a quo para a contagem da prescrição não é a da data da celebração da avença, mas o do último pagamento e/ou lançamento realizado, o que ocorreu em junho de 2017, conforme ficha financeira de ID n° 10409424, pág. 09.
Além disso, questiona-se dívida constituída em instrumento particular (contrato de empréstimo), incorrendo-se na hipótese do art. 206, § 5º do CC, cujo prazo é quinquenal, o mesmo daquele estipulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo trienal como alegado pelo demandado.
Em casos assemelhados, a jurisprudência nacional se pronuncia nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) (TJ-PR - APL: 00026813820178160094 PR 0002681-38.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 17/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifo nosso) Assim, não há que se falar em prescrição, motivo por que rejeito a prejudicial de mérito. b) Impugnação ao valor da causa Com efeito, nos termos do art. 292, V, do CPC na ação indenizatória o valor da causa corresponde ao valor pretendido.
Do mesmo modo, o inciso VI do CPC estabelece que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Neste sentido, deve ser somando o valor da indenização por danos morais requerida – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ao valor da restituição pretendida pela autora: R$ 28.452,70 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Como o art. 292, § 3°, permite a correção do valor da causa de ofício, ALTERO o valor da causa constante da inicial, que PASSA A SER de R$ 38.452,70 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). c) Da incompetência territorial Alega a parte requerida que a autora não teria apresentado comprovante de residência em seu nome, não havendo como se comprovar que seu domicílio é nesta cidade.
De fato, noto que o comprovante de residência de ID n° está em nome de terceiro, não havendo prova de que seja parente da autora e/ou que o imóvel seja locado.
Logo, não se pode precisar que o domicílio da requerente seja nesta capital.
Além disso, conforme contracheques de ID n°, o município onde a autora exerce a função pública de professora é Rosário – MA, devendo, portanto, haver efetiva comprovação de que seu domicílio é nesta cidade para que este Juízo seja competente para o julgamento da demanda.
Em regra, a incompetência territorial não leva à extinção da ação, porém como foi suscitada pela parte requerida e, não há nos autos, qualquer documento que comprove ser esta Comarca de São Luís – MA a competente para o julgamento do feito, é salutar que a autora traga referido documento aos autos.
Neste sentido, intime-se a autora para que comprove domicílio em São Luís – MA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II) Das questões de fato Deixo para delimitar as questões de fato após o decurso do prazo concedido à autora para trazer o documento comprobatório do seu domicílio.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2020.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA -
02/02/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2020 16:22
Juntada de petição
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08/12/2020 17:53
Juntada de petição
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12/07/2018 13:45
Conclusos para despacho
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12/07/2018 13:45
Juntada de ata da audiência
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10/07/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2018 09:06
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 11:00.
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23/05/2018 18:05
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2018 10:18
Conclusos para decisão
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07/03/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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