TJMA - 0800632-09.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 08:23
Decorrido prazo de MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:58
Juntada de termo
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 17:28
Homologada a Transação
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08/03/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:55
Juntada de petição
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08/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800632-09.2020.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI ADVOGADO DA EXEQUENTE: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - OAB/MA 2.556 EXECUTADA: SÓ HIDRÁULICA - SERVIÇOS AUTORIZADOS DESPACHO: Sentença transitada em julgado sem requerimento de pagamento voluntário e planilha atualizada do débito. Assim, DETERMINO: 1. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução - CPC, art. 525. 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se o Exequente, via sistema PJe para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, arquivem-se os autos. 4.
Não havendo qualquer manifestação da Executada, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens de sua propriedade.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/03/2021 16:03
Decorrido prazo de SÓ HIDRÁULICA - SERVIÇOS AUTORIZADO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:04
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:50
Decorrido prazo de MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 20:59
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE DE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800632-09.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: JULGAMENTO REQUERENTE: MAGÊDA NASSER PEREIRA KARA ALI ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO OAB/MA 2.556 REQUERIDO: SÓ HIDRÁULICA - SERVIÇOS AUTORIZADOS LTDA.
SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei dos Juizados Especiais).
Aduz a Requerente que seu veículo PEUGEOT de PLACA OJG5859, apresentava um defeito na caixa de direção, cujo conserto fora efetuado pela Empresa Requerida que, naquele momento, afirmou ter trocado a peça por uma nova. Ocorre que o automóvel reiteradamente apresentou o mesmo problema, de modo que a Demandante, apresentando-o a outra oficina mecânica, constatou que, em verdade, a Requerida promoveu à instalação de uma peça “recondicionada” (usada).
Requereu, por isso, a substituição da peça defeituosa por uma original, com os serviços realizados na Concessionária PEUGEOT, bem como a indenização por danos morais.
A Empresa Requerida, embora devidamente citada (ev. 39450687), deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA (ev. 40660689), pelo que aplico-lhe a Revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais), notadamente quanto aos seus efeitos formal (art. 346 do CPC/2015) e material (art. 20, 2ª parte da Lei nº. 9.099/95), além da penalidade pecuniária prevista no art. 334 do CPC/2015.
Os documentos trazidos à Exordial, somados à presunção de veracidade decorrente do efeito material da Revelia, denotam que, quando da submissão do veículo ao conserto no estabelecimento da Requerida, fora expressamente afirmado por esta que a peça substituta tratava-se item “NOVO” (ev. 37492719), sendo posteriormente constatado que, ao revés, tratava-se de peça recondicionada (usada), cuja qualidade e durabilidade são incontestavelmente inferiores (art. 5º da Lei nº. 9.099/95 e art. 375 do CPC/2015).
Ora, é regra o emprego de peças originais e novas (art. 21 do CDC), de forma que a reposição de usados somente ocorre mediante autorização expressa do Consumidor, o que não restou comprovado nos pela Requerida (a qual sequer fez questão de comparecer aos autos), agredindo, dentre outras, a regra contida no art. 6º, III do CDC.
Além desta falha na prestação de serviços quedar-se incontroversa, a Empresa Requerida, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito (art. 186 e 927 do CC/2002), independentemente de culpa (art. 14, caput do CDC), impôs à Demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução desta circunstância por via judicial, o que, sob o prisma da “Teoria do Desvio Produtivo”, constituiu dano indenizável, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DEFERINDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR, E: 1 – DETERMINO À EMPRESA REQUERIDA QUE PROMOVA À SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA “CAIXA DE DIREÇÃO” DO VEÍCULO PEGEOUT 208, PLACA OJG-5859, POR UMA PEÇA NOVA E ORIGINAL DE FÁBRICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; 2 – CONDENO A EMPRESA REQUERIDA A: 2.1 - PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) NOS MOLDES DO ENUNCIADO Nº. 10 DA TRCC/MA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO; 2.2 – CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DO MARANHÃO (ART. 334, §8º DO CPC/2015).
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a parte Requerente e, pessoalmente, a parte Requerida quanto à obrigação de fazer.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 16:56
Decorrido prazo de SÓ HIDRÁULICA - SERVIÇOS AUTORIZADO em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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18/12/2020 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 20:03
Juntada de diligência
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17/12/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 09:27
Juntada de termo
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16/12/2020 04:52
Decorrido prazo de MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de MAGEDA NASSER PEREIRA KARA ALI em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:33
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:33
Juntada de petição
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13/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 07:16
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:34
Juntada de petição
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04/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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