TJMA - 0803727-82.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:35
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:42
Juntada de termo
-
16/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:23
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:44
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 20:35
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:22
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0803727-82.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: YONA LUMA CAMPOS FERREIRA Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte Executada: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:50
Outras Decisões
-
03/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:34
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/11/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/11/2021 10:41
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2021 09:37
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2021 13:20
Juntada de termo
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25/11/2021 07:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 07:00
Juntada de despacho
-
10/05/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 11:11
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2021 08:01
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:01
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:00
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 09:00
Juntada de apelação
-
08/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 20:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:24
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 04:57
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2020 02:14
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:04
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:36
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:38
Juntada de contestação
-
18/08/2020 17:37
Juntada de contestação
-
13/08/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:29
Juntada de diligência
-
13/08/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:25
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:17
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:16
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:14
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:13
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:11
Juntada de diligência
-
28/05/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 13:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 01:15
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 06:57
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 00:36
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:36
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 01:38
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:11
Juntada de termo
-
25/04/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 18:08
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
25/10/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:09
Juntada de termo
-
18/10/2018 17:31
Juntada de termo
-
17/10/2018 16:26
Juntada de petição
-
12/10/2018 01:32
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2018 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/09/2018 00:23
Publicado Citação em 20/09/2018.
-
19/09/2018 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:31
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:30
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:28
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:27
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:25
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:23
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:21
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 16:04
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 11:50.
-
11/09/2018 10:36
Outras Decisões
-
10/09/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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