TJMA - 0803727-82.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0803727-82.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: YONA LUMA CAMPOS FERREIRA Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte Executada: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
25/11/2021 07:00
Baixa Definitiva
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25/11/2021 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FACULDADE ABERTA INTEGRADA DE ACAILANDIA DO MARANHAO - FAIAMA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIANA SOARES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de IARA BANDEIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de IZADORA SOARES REINA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIANA SOARES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:15
Decorrido prazo de YONA LUMA CAMPOS FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Publicado Ementa em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803727-82.2018.8.10.0022 Apelante: Yona Luma Campos Ferreira Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA14541-A) e outros Apelado:Associacao Comunitária de Educadores e Pais de Acailândia - ACEPA e outros Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas (OAB/MA 9487-A) e Jmaila Fecury Cerqueira (OAB/MA 12.243) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Insurge-se a apelante contra o valor arbitrado a título de danos morais, os quais foram fixados em decorrência de não ter recebido diploma da Faculdade Aberta de Filosofia, Tecnologia, Educação Física e Pedagogia Religiosa (curso de Educação Física), devido à inexistência de registro junto ao MEC, buscando, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ACEPA, associação mantenedora da FAIAMA, visando responsabilizar seus diretores.
II - Com efeito, o dano moral restou evidenciado, eis que a apelante contratou o curso superior na expectativa de se formar e utilizar o diploma para sua qualificação profissional e melhor colocação no mercado de trabalho, expectativa legítima frustrada, em razão de ato ilícito praticado pelos apelados.
III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em caso idêntico.
IV - Melhor sorte não assiste quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da ACEPA, associação mantenedora da FAIAMA, pois, como pontuado pelo magistrado, tal situação é excepcional, devendo ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos.
V – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de outubro de 2021 e término no dia 25 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:06
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA VIANA SOARES - CPF: *58.***.*13-34 (APELADO) e não-provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:53
Recebidos os autos
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10/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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