TJMA - 0822881-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 21/09/2022 23:59.
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21/10/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822881-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BRASIL CENTRO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$192,47 (cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 75030003.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
01/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2022 16:37
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 00:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:05
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822881-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYSA HALIMA SAUAIA - OAB/MA6792 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB/DF17380-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte DEMANDADA - BANCO DA AMAZONIA SA para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
05/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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31/07/2022 20:10
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:34
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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11/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822881-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DELGADO MAIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: No caso, não houve conduta ilícita praticada pela requerida.
Desse modo, inexistem provas do de abalo na imagem e reputação da pessoa jurídica, causando-se prejuízos financeiros decorrentes da mácula em sua honra objetiva.
Em verdade, a requerida agiu em exercício regular do próprio direito, não havendo que se falar em indenização.
Isto posto, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), os pedidos realizados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitro por apreciação equitativa, nos termos do art. 83, §8º, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte requerida, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à substituição do polo ativo no PJE, retirando-se o nome de JONATAS DELGADO MAIA e passando a constar BRASIL CENTRO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, conforme petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
05/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 10:20
Juntada de petição
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09/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:44
Juntada de petição
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04/11/2021 13:12
Juntada de petição
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19/10/2021 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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19/10/2021 11:40
Juntada de termo de juntada
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13/10/2021 17:33
Juntada de petição
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05/10/2021 17:57
Juntada de petição
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30/08/2021 08:55
Juntada de petição
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24/08/2021 09:26
Juntada de termo
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19/08/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 09:40 4ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:16
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:02
Juntada de petição
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05/02/2021 16:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 16:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822881-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DELGADO MAIA Advogados do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - OAB/A11525, ELDA PEREIRA SILVA - OAB/MA10546 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) REU: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-B DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis. -
02/02/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
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04/08/2020 11:14
Recebidos os autos
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04/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2018 15:30 4ª Vara Cível de São Luís .
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04/08/2020 11:11
Conciliação infrutífera
-
04/08/2020 00:03
Remessa CEJUSC
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09/06/2020 03:12
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 08/06/2020 23:59:59.
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01/05/2020 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2020 20:23
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/04/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:26
Juntada de ata da audiência
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13/03/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2018 13:53
Expedição de Mandado
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18/01/2018 13:51
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 15:30.
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17/01/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 23:41
Conclusos para decisão
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04/07/2017 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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