TJMA - 0803971-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:06
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
25/02/2022 09:42
Juntada de termo
-
22/02/2022 08:59
Juntada de termo
-
18/02/2022 21:54
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 19:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 14:04
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
15/07/2021 16:37
Juntada de petição
-
21/06/2021 22:19
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 07:45
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 21:46
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2021 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803971-69.2021.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo em que Felipe Almeida Coimbra objetiva a satisfação da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente à atuação em 07 (sete) processos que tramitaram perante o Juizado Especial Criminal do Termo São José de Ribamar/MA, conforme descrito na Inicial de ID Nº 40614773.
O Exequente, advogado, formulou preliminarmente pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, em que pese a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tenha presunção juris tantum de veracidade, as particularidades que cingem a hipótese não possibilitam, a priori, o deferimento do pedido.
Por esta razão, pode a autoridade judiciária requerer a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência quando do que consta nos autos não se presumir a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou, até mesmo, indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. […] 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012) Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela Exequente, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e/ou de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/02/2021 17:54
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-76.2020.8.10.0025
Joao Batista Rodrigues
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 02:51
Processo nº 0000338-22.2018.8.10.0120
Ana Maria Frade Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 0816575-33.2019.8.10.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Transportes Castro e Oliveira LTDA - ME
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 17:41
Processo nº 0801128-30.2020.8.10.0046
Joana Darc Pereira Barros
Elton Cabral Silva
Advogado: Erivelton Cabral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 18:52
Processo nº 0800398-24.2020.8.10.0109
Maria Geralda Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: David da Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 10:25