TJMA - 0803971-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2022 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2022 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 14:06 Juntada de termo 
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                                            28/03/2022 09:32 Juntada de petição 
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                                            25/03/2022 11:18 Juntada de Alvará 
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                                            08/03/2022 09:35 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 09:42 Juntada de termo 
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                                            22/02/2022 08:59 Juntada de termo 
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                                            18/02/2022 21:54 Outras Decisões 
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                                            17/11/2021 10:47 Juntada de petição 
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                                            12/11/2021 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2021 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 21:20 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 12:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2021 19:48 Juntada de Ofício 
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                                            04/08/2021 14:04 Transitado em Julgado em 21/07/2021 
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                                            15/07/2021 16:37 Juntada de petição 
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                                            21/06/2021 22:19 Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            26/05/2021 07:45 Publicado Intimação em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            24/05/2021 21:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2021 21:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2021 21:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2021 21:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/04/2021 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2021 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2021 17:05 Juntada de petição 
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                                            18/02/2021 21:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2021 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2021 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2021 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0803971-69.2021.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo em que Felipe Almeida Coimbra objetiva a satisfação da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente à atuação em 07 (sete) processos que tramitaram perante o Juizado Especial Criminal do Termo São José de Ribamar/MA, conforme descrito na Inicial de ID Nº 40614773.
 
 O Exequente, advogado, formulou preliminarmente pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 No entanto, em que pese a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tenha presunção juris tantum de veracidade, as particularidades que cingem a hipótese não possibilitam, a priori, o deferimento do pedido.
 
 Por esta razão, pode a autoridade judiciária requerer a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência quando do que consta nos autos não se presumir a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou, até mesmo, indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
 
 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
 
 Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
 
 Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. […] 3.
 
 Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012) Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela Exequente, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e/ou de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            05/02/2021 17:54 Juntada de petição 
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                                            05/02/2021 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2021 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2021 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2021 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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