TJMA - 0805003-63.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:44
Juntada de despacho
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04/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805003-63.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id n° 56757199 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,24 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 02/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 20:57
Juntada de apelação cível
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22/11/2021 20:08
Juntada de petição
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18/11/2021 15:11
Juntada de apelação
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26/10/2021 08:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805003-63.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARILUCIA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 37584795–pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 37600912 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo até a realização da audiência designada no CEJUSC.
Termo da audiência supra, quando as partes não celebraram acordo (Id 42834974).
Contestação acompanhada de documentos em Id 42847871-Pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 47493620–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 47579104 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora e oportunizada às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação da requerida postulando apenas a improcedência dos pedidos autorais, vide Id 46196692.
Petitório da demandada informando não ter provas a produzir (Id 47944628), não havendo nos autos manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, a suplicada informou não ter outras provas a produzir, não se manifestando a autora.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro II.2- Da retificação do polo passivo Em sua peça de defesa, a demandada postula seja retificado o polo passivo da demanda, por ter sido incorporado pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Assim, defiro o pleito formulado na contestação para que passe a constar como sujeito passivo desta demanda o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo a SEJUD de Timon proceder às devidas alterações no Sistema PJe.
II.3- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam neste juízo.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)".
Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47579104.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora; senão, vejamos.
Entendo que a demandada não trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, haja vista que juntou apenas ficha cadastral (Id 42847873-pág.1 e ss ), o que, por si só, não significa entabulação de negócio jurídico.
No caso em tela, não há nem mesmo notas fiscais da aquisição de produtos junto à cedente, não se podendo afirmar que a promovente celebrou contrato com a empresa cedente e originou o débito ora impugnado.
Assim, em relação ao contrato questionado, reputo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que reputo não existir nos autos em relação ao débito questionado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual é forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 37584795-pág.1/3 demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 20 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 15:05
Juntada de termo
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20/10/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:44
Juntada de petição
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22/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:27
Outras Decisões
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17/06/2021 16:33
Juntada de termo
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17/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:01
Juntada de réplica à contestação
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19/03/2021 15:52
Juntada de contestação
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19/03/2021 13:19
Juntada de petição
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
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12/12/2020 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2020 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 18:23
Juntada de petição
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04/11/2020 18:13
Conclusos para decisão
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04/11/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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