TJMA - 0802220-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 09:40
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:03
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
17/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802220-61.2020.8.10.0040 Autora: Raimunda Araújo Albuquerque Advogado: Leonardo Barros Poubel - OAB/MA 9957-A Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Raimunda Araújo Albuquerque em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado sem sua autorização pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. falta de interesse de agir; 2. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas silenciaram. É o relatório.
Decido.
Não amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverá que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz -MA, 31 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:55
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802220-61.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abandono] REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito " DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:20
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 16:16
Juntada de contestação
-
06/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
25/03/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:03
Juntada de diligência
-
25/03/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:01
Juntada de diligência
-
28/02/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2020 13:46
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
18/02/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:29
Juntada de termo
-
12/02/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-32.2021.8.10.0134
G.queiroz Mendonca - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:41
Processo nº 0800081-73.2020.8.10.0061
Maria das Dores dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Sammara Letycia Pinheiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 22:11
Processo nº 0800155-17.2021.8.10.0054
Joao Gomes Sobrinho
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Juliana Costa Sereno Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 20:06
Processo nº 0802182-35.2019.8.10.0153
Residencial Grand Park - Parque das Arvo...
Rosemary Frazao Santos Vale
Advogado: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Juni...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 18:03
Processo nº 0810083-59.2018.8.10.0001
Jose Justino da Silva
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Nathalia Carvalho Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 11:26