TJMA - 0800288-09.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:31
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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04/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:46
Juntada de petição
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23/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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21/02/2022 23:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800288-09.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANILO RIOTINTO DE OLIVEIRA Promovido: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO RIOTINTO DE OLIVEIRA, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, até a data da Reclamação, era beneficiário, titular e responsável financeiro junto ao plano de saúde GEAP, modalidade Saúde Vida, com data de ingresso em 01/10/2018.
Acrescenta que sua esposa e filha são dependentes no referido plano.
Ocorre que, na competência de janeiro/2021, foi surpreendido com uma mensagem de texto da GEAP informando que o mesmo teria que pagar, até 10/02/2021, a quantia de R$ 752,70 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de complementação/diferença a maior, além do valor já consignado em seu contracheque.
Assim, o autor, abismado com um acréscimo de 45,58%, a partir de 01/01/2021, ligou de imediato para a central de atendimentos da requerida, explicando todo o ocorrido, tendo em vista que não recebeu qualquer comunicação prévia sobre o reajuste, não tendo prazo algum para analisar se teria condições financeiras de permanecer naquela modalidade do plano de saúde.
Contudo, obteve a resposta de que foi enviada mensagem aos órgãos pagadores e também foram disparadas mensagens aos e-mails cadastrados e disponibilizada mensagem de alerta no site.
Desse modo, a parte autora pugna pela devolução, em dobro, dos valores pagos à GEAP referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2021, bem como a devolução proporcional do valor cobrado a título de reajuste anual, também em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida requer, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e, no mérito, informa que, sem possuir finalidade lucrativa, a GEAP administra planos assistenciais voltados ao universo fechado e restrito de beneficiários na persecução do único objetivo comum: prestação de assistência à saúde aos empregados e servidores dos órgãos públicos patrocinadores, sendo certo que os próprios beneficiários dos planos de saúde são seus gestores.
Desse modo, o que ocorre é que os próprios beneficiários dos planos de saúde são seus cogestores.
Ressalta, também, que o modelo de assistência à saúde, definido pela Fundação, prevê a gestão participativa dos beneficiários, com assento nos órgãos colegiados, na definição das regras de operacionalização dos planos, sendo tal grupo de usuários fechado e restrito à massa de servidores e empregados dos Patrocinadores (órgãos públicos).
Frisa, ainda, que os planos de saúde administrados pela GEAP são classificados, pela ANS, como coletivos empresariais, ocorrendo a vinculação do beneficiário ao plano, apenas e tão somente, em virtude da relação jurídica mantida entre o Patrocinador e a Fundação (convênio de adesão), restando demonstrado que a GEAP, enquanto operadora de saúde, é uma entidade de autogestão, evidencia-se a premissa de que não tem o lucro como sua finalidade existencial, sendo os próprios associados que custeiam os serviços oferecidos pela entidade, por meio da formação de um fundo comum, sem qualquer objetivo de lucro, não estão presentes a figura de consumidor e fornecedor, e por sua vez a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos ditames consumeristas, e sim nos preceitos da Legislação específica (Lei 9.656/98) e do Código Civil Brasileiro.
Cumpre destacar que, em sede de audiência de instrução, a parte autora informou: “que é titular de um plano de saúde administrado pela requerida; que no início do ano em curso recebeu uma cobrança da empresa reclamada de mais de R$ 1.700,00; que recebeu um sms informando do vencimento do boleto; que verificando seu contracheque observou que no mês de fevereiro não houve o desconto referente ao plano; que ligou para saber o motivo de não ter sido efetuado o desconto e não lhe deram nenhuma explicação; que quando recebeu a cobrança ligou para a empresa reclamada e lhe disseram o valor era referente a diferença do valor dos reajustes que não havia sido cobrado no mês de janeiro, pois havia sido descontado no seu contracheque o valor antigo; que perguntou porque não havia sido comunicado dos reajustes e disseram que haviam informado todos os beneficiários através do órgão empregador, do e-mail cadastrado e disponibilizado nos sites; que não recebeu nenhuma informação através dos canais do plano; que não foi informado pelo plano; que era necessária a informação para que o depoente pudesse verificar se teria condições financeiras de arcar com os novos valores; que efetuou o pagamento do valor cobrado; que ligou para o plano informando que não teria condições financeiras de continuar no mesmo, solicitando ainda que lhe dessem um plano alternativo para que pudesse continuar de acordo com sua situação financeira; que fez o novo plano e recebeu o cartão encaminhado para o seu endereço; que seus dados cadastrais estão atualizados, visto que nunca mudou de telefone e de endereço, sendo que não recebeu nenhuma comunicação no endereço e por telefone; que tem conhecimento em parte das regras de reajuste do plano requerido, sabendo inclusive, que todos os planos possuem reajustes anuais, só que, o reajuste feito pela empresa reclamada foi de quase 50% ; que reclamou junto a empresa requerida, como já disse anteriormente, e as respostas que recebia eram todas iguais, padrão; que verificou no site da empresa algum plano alternativo que atendesse sua condição financeira; que mudou para um plano, mas este pagaria o mesmo valor do plano anterior, só que este era muito restrito, não atendendo suas necessidades, razão pela qual deixou o dito plano.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita solicitado pela reclamada, visto que a mesma, embora não tenha fins lucrativos, é pessoa jurídica de direito privado, podendo arcar com as custas do processo.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Mister destacar que o caso em tela difere das outras demandas em que se discutem reajustes de plano de saúde, tendo em vista que a ora demandada não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, tendo como finalidade, entre outras, a manutenção administração e execução de planos solidários de saúde suplementar, não se submetendo aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS.
A contribuição do servidor para o custeio da assistência à saúde pode corresponder a um percentual sobre a respectiva remuneração, provento ou pensão e/ou valor fixo, definido em convênio ou contrato.
Desta forma, é no convênio ou contrato que as entidades patrocinadoras assinam com a GEAP que o percentual sobre a remuneração, provento ou pensão e/ou valor fixo será definido.
Nesse passo, o Estatuto da GEAP determina que o Conselho Deliberativo é o responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, incluindo também eventual alteração na forma de custeio do plano.
Como se vê, as alterações foram aprovadas pelos interessados e, por isso, não se trata de algo que foi imposto ao autor.
Trata-se, isso sim, de acordo de vontades, por meio de gestão compartilhada, de pessoas interessadas na gestão a assistência à saúde suplementar dos servidores públicos.
Desse modo, não é cabível a interferência na gestão do benefício para determinar que a parte do custeio do servidor seja mantida nos moldes anteriores ou reduzir o percentual aprovado pela maioria, o que poderia acarretar a inadimplência da assistência à saúde e ocasionar prejuízos maiores aos servidores.
Ademais, são os próprios beneficiários que deliberam todas as questões da entidade, definindo, enfim, toda a política assistencial, bem como a contribuição para o custeio do plano, tudo visando alcançar seu equilíbrio econômico-financeiro, já que o plano é estruturado de forma solidária e mutualista.
Por outro lado, e no mesmo sentido, não se pode perder de vista que a readequação do plano baseou-se em estudo atuarial tendente a manter a sanidade financeira da contratação e no interesse maior de todos os participantes.
Nesse norte, não há qualquer ilegalidade no reajuste das contribuições, pois visa um equilíbrio na gestão da assistência à saúde, já que a Abusividade não restou demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
10/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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07/02/2022 10:40
Juntada de petição
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24/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:12
Juntada de petição
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04/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800288-09.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANILO RIOTINTO DE OLIVEIRA Promovido: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, comprovante de pagamento do plano de saúde, referente ao mês 12/2020, a fim de se verificar o percentual de aumento aplicado em janeiro/2021.
Intime-se, ainda, aa requerida, para juntar aos autos, em igual prazo, histórico de reajuste do plano de saúde do autor, nos últimos 03 (três) anos. São Luís, 25 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
25/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/10/2021 09:35
Juntada de petição
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13/10/2021 08:58
Juntada de petição
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10/09/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 16:51
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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06/04/2021 07:42
Juntada de Certidão
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30/03/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/03/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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