TJMA - 0800581-41.2019.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:15
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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16/12/2021 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de BETANIA DOS REIS SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800581-41.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADA: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA SALDAR DÉBITOS SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso interposto por ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito em nome da parte autora junto ao demandado BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 2.342,31 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
Em suas razões recursais postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A autora relatou em seu pedido inicial que o réu descontou valores da sua conta-corrente e adentrou sem sua autorização, no limite do cheque especial para liquidar débitos de tarifas, gerando uma dívida no valor de R$ 2.342,31. 3.
Ainda que a parte autora tenha anuído com a abertura de conta-corrente com limite de cheque especial, o banco não poderia efetuar descontos diretamente em sua conta, sem a autorização ou ao menos convocar o correntista para se manifestar acerca da exigibilidade daquele valor, situação que coloca o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e prestador de serviços. 4.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, merece provimento.
Não resta dúvida que os descontos realizados na conta-corrente do autor, sem a devida autorização, configuram conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias, não podendo ser enquadrada como mero inadimplemento contratual. 5.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. 6.
Em relação ao valor a ser arbitrado, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto, pelo que reputo seja devida a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
SENTENÇA REFORMADA para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a indenização ao autor ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco ml reais), a titulo de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária a incidir a partir desta data. 8.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 04/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
19/11/2021 12:45
Juntada de petição
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19/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7198-93 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2021 03:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 13:34
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800581-41.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADA: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
21/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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27/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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