TJMA - 0836453-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:38
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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15/12/2021 15:29
Juntada de petição
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836453-41.2019.8.10.0001 AUTOR: BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese que: O Autor é servidor público do Estado do Maranhão, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme as fotocópias das fichas financeiras anexas a esta Exordial, sendo regido pela Lei Estadual nº 6513/95 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Por intermédio da Lei nº 8.970/2009, que dispõe sobre a sistemática da remuneração dos servidores públicos maranhenses (civis e militares) o Suplicado concedeu reajuste aos servidores, sem seus vencimentos de 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
Em contrapartida, apesar de ser um servidor público vinculado à Policial Militar o demandante não foi contemplado com o reajuste nos grupos mencionados no artigo 2º da Lei Estadual 8.970/2009, por não fazer parte do Grupo Operacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais, e o subsidio dos servidores do Grupo Auditoria, conforme se verifica: “Art. 2º O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Em virtude da já referida lei que foi retirada das remunerações do autor, a parcela relativa ao percentual de 6.1% (seis vírgula um por cento) sob nenhum pretexto, correspondente à diferença dos percentuais estabelecidos nos mencionados artigos 1º e 3º assim redigidos: “Art. 1º Fica reajustada, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional. [...] Art. 3º Os subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficam reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento).”.
Assim, conforme os mencionados artigos, houve a concessão do reajuste aos servidores civis e militares de 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
Destarte, o artigo 2º estabeleceu reajuste de 12% (doze por cento) tão somente para os servidores do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria.
Neste diapasão, restou claro, que houve violação à redação disposta no artigo 37, X da nossa Carta Magna, que veda expressamente, quando da revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos, a aplicação de índices diferenciados, uns dos outros.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos verifica-se que, a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (destacamos) A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu.
Nesses casos não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso.
Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado.
Depreende-se dos autos que a controvérsia cinge-se em eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 6,1% sob o argumento de que se trata de remuneração geral.
Com efeito, a Lei 8.970/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais civis e militares, e dá outras providências), sendo que no seu art. 1° ficou estatuído que: “Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 2° dessa Lei assim dispõe: “O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam ajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei”.
Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Art. 19, X - da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”.
Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se a Lei 8.970/2009 se traduziu em autêntica Lei de revisão geral anual ou reajuste da remuneração dos servidores.
Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto o revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.
Isso porque a Lei Estadual 8.970/2009 em exame destinou-se apenas aos servidores do Poder Executivo, conforme se observa do seu art. 1º que reajustou "a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional".
Dessa forma, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo.
Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.
E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 22965/2016, cuja ementa transcrevo abaixo: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria" Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 22965/2016, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra previsão no artigo 332, incisos I e III, do CPC, pois contraria ao Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e à Tese do IRDR/TJMA de nº 22965/2016.
Isto posto, com base nos incisos I e III do artigo 332 c/c artigo 487, inciso I, ambos do CPC, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na exordial, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo -
21/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 20:55
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 15:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 18:20
Juntada de Certidão
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27/11/2019 05:32
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 09:45
Juntada de petição
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07/11/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 15:49
Juntada de petição
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29/09/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2019 17:56
Juntada de contestação
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09/09/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
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04/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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