TJMA - 0802292-91.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:58
Juntada de decisão
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20/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/07/2022 13:27
Juntada de termo
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14/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:47
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 20:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:59
Juntada de recurso inominado
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28/10/2021 06:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802292-91.2019.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): FABIANO SANTOS SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Vistos, FABIANO SANTOS SILVA , qualificado nos autos, propõe, nesta comarca, ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, razão pela qual requer o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. É o relatório. Decido. Da Justiça gratuita Diante da documentação acostada aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo a análise da pretensão. A função do Judiciário é garantir direitos individuais, ou seja, promover justiça, resolvendo os conflitos de interesses que possam surgir na vida em sociedade. Atualmente, há um enorme número de demandas que, a princípio, não precisariam de atuação jurisdicional. Na realidade, existe verdadeira fábrica de processos, sem nenhuma pretensão resistida, lesão ou ameaça de direito. Falo especificamente das ações do seguro DPVAT, em que não há solicitação administrativa, ou o envio da documentação requerida pelas seguradoras. A Lei 6.194/74, modificada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, § 1º, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada da documentação necessária exigida pelo referido diploma legal. O que de ordinário vem ocorrendo é a judicialização desnecessária dos processos de seguro DPVAT, pois existe órgão específico para análise dos requerimentos, ou seja, as seguradoras. A meu sentir, o acidente automobilístico tem de ser informado as seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT, para que possam efetuar o pagamento, negá-lo, ou pelo menos, se omitirem quando superado o prazo de trinta dias, estipulado pela lei de regência. In casu, observo que a parte Requerente não enviou a documentação completa para análise do pedido de Seguro DPVAT, como podemos observar no id n. 21985842.
Desse modo, entendo que não houve resistência a pretensão da parte Requerente quanto ao pagamento de Seguro DPVAT. Com efeito, a inobservância dos procedimentos determinados por lei, enseja na falta de interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Condeno, assim, a parte requente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita,razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos .
Grajaú/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
26/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:47
Juntada de petição
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11/05/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 19:00
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
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07/05/2020 17:52
Juntada de petição
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23/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 15:14
Juntada de petição
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13/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:01
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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