TJMA - 0800599-97.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:05
Juntada de despacho
-
14/09/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:25
Juntada de apelação
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22/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:10
Juntada de petição
-
05/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
05/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:52
Outras Decisões
-
16/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2022 23:59.
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02/02/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:55
Juntada de petição
-
29/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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05/11/2021 23:17
Juntada de réplica à contestação
-
26/10/2021 08:49
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800599-97.2021.8.10.0103 D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, 15 de setembro de 2021 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. -
22/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:53
Juntada de petição
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21/10/2021 10:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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