TJMA - 0835897-10.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:40
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0835897-10.2017.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:15
Desentranhado o documento
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22/07/2023 00:15
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2023 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0835897-10.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/04/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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19/04/2023 15:15
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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30/03/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:20
Negado seguimento ao recurso
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23/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:05
Juntada de termo
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23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/01/2023 17:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/12/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 16/11/2022 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835897-10.2017.8.10.0001 APELANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TESE FIXADA PELO STF NO BOJO DO RE 1.309.081.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 13:27
Juntada de petição
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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07/06/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 07:50
Recebidos os autos
-
26/01/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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