TJMA - 0800444-85.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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12/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:50
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:23
Processo Desarquivado
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31/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:02
Juntada de despacho
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30/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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25/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:53
Juntada de apelação
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13/12/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800444-85.2021.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA EVARISTO RODRIGUES Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDA EVARISTO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada pela prova testemunhal.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de inteiro teor do nascimento do filho, carteira de trabalho, CNIS, autodeclaração de segurado especial - rural, certidão de quitação eleitoral, cadastro de agricultor familiar, certificado de cadastro de imóvel rural, declaração do dono da terra, contrato de comodato, documentos pessoais do dono da terra, ficha no posto de saúde e comprovante de compras no comércio local.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que, na época do nascimento de seu filho, trabalhava na roça e plantava arroz, feijão e milho.
E, ao ser indagada sobre o modo de preparo e tempo de cultivo, disse que cultiva arroz e "cava a cova com a enxada e planta" e, do mesmo modo com o feijão. Informou que o arroz é cultivado com o auxílio de uma máquina, a qual custa em torno de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Ressaltou o fato de que em Lagoa do Mato a terra não é apropriada para o cultivo de banana, laranja ou cenoura.
Contudo, da análise da documentação, verifico que o comprovante de compras de itens campesinos no comércio local deu-se em 11/02/2019 e, ainda, que a declaração do dono da terra e o contrato de comodato realizou-se em 11/02/2021, datas estas posteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 11/10/2016.
Destarte, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no caso em exame, não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2.
Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4.
Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5.
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/12/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 11:38
Juntada de termo
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26/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:50 Vara Única de Passagem Franca.
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20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:53
Juntada de petição
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17/11/2021 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:50 Vara Única de Passagem Franca.
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25/10/2021 05:49
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800444-85.2021.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA EVARISTO RODRIGUES Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual; e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e oral.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021 às 09:50 horas.
A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência se realizará por videoconferência. Para tanto, as partes deverão apresentar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (e-mail), com a finalidade de cadastro no sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça, para fins de encaminhamento do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial.
Também, caso possível e para facilitar contato com as partes, deve ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar no ato documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso da parte autora, ou com o requerido, no caso do demandando, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiência, localizada no Fórum desta Comarca.
Havendo testemunhas arroladas, estas deverão ser cientificadas de que devem se fazer presentes no Fórum, ante a necessidade de resguardo da incomunicabilidade das testemunhas.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Intime-se.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:02
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 23:04
Juntada de contestação
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21/06/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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