TJMA - 0800444-85.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:02
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA EVARISTO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800444-85.2021.8.10.0106 APELANTE: RAIMUNDA EVARISTO RODRIGUES Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A E THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível (id 19749309), interposta por Raimunda Evaristo Rodrigues, contra sentença prolatada pela vara única de Passagem Franca na ação previdenciária de concessão de saláriomaternidade rural, proposta contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (id 19749305).
A sentença fora prolatada pelo Juízo Estadual, imbuído de jurisdição federal, haja vista a comarca de origem não ser sede de Vara Federal. É o necessário a relatar.
Esta egrégia Corte de Justiça não é competente para exame do presente recurso de apelação.
Como se sabe, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Na espécie, embora o magistrado sentenciante tenha prolatado o decisum recorrido em exercício de jurisdição delegada, o competente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, ex vi do artigo 109, §4º, da Constituição1.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça em diversos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA).
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TJMA PARA JULGAR O APELO.
I -O inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, em Comarca do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para processar e julgar o executivo fiscal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (art. 109, § 3º, da CRFB).
II - Compete ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de Vara do Juízo Federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB).
III - Declaração de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e consequente envio do presente recurso para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0469302017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019 , DJe 28/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de nio Barros sede de Vara de Juízo Federal.
II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada.
III- Deacordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0130892018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018 , DJe 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIARURAL.
AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural.
II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso,declinando da competênciapara o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017 , DJe 23/11/2017) Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o presente apelo, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” 1 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. -
16/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:57
Declarada incompetência
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31/10/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:39
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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