TJMA - 0835776-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:37
Recebidos os autos
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02/06/2023 07:37
Juntada de despacho
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26/01/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 10:24
Juntada de petição
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03/12/2021 13:54
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:46
Juntada de apelação
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08/11/2021 12:35
Juntada de petição
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27/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835776-79.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do exposto, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão e com fulcro nos art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 9071498, nos termos em que foi proferida, aplicando ao autor destes Declaratórios Luiz Henrique Falcão Teixeira, a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da Ação de Execução dos honorários sucumbenciais pretendida, porquanto protelatórios, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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08/06/2018 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 16:20
Conclusos para decisão
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26/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
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27/01/2018 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 26/01/2018 23:59:59.
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04/01/2018 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2017 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2017 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2017 12:34
Conclusos para decisão
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21/11/2017 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2017 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 09:14
Conclusos para decisão
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01/11/2017 08:43
Juntada de Certidão
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01/11/2017 00:38
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 31/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2017 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2017.
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06/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2017 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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