TJMA - 0839912-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/02/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:43
Juntada de apelação
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27/01/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:00
Juntada de petição
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16/02/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:18
Recebidos os autos
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15/02/2022 11:18
Juntada de despacho
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05/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0839912-22.2017.8.10.0001 RECORRENTE: CIRLENE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cirlene Oliveira Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Originam-se os autos do cumprimento de sentença, onde se postula o crédito assegurado à recorrente, em sentença coletiva proferida no Processo nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESSEMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Em sentença prolatada no ID 3704388, o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória.
Dessa decisão, a parte recorrente interpôs apelação cível, desprovida, conforme acórdão de ID 4829360.
Opostos aclaratórios, rejeitados à unanimidade, a teor do acórdão de ID 7077340. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; art. 9º, do Decreto nº 20.910/32 e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 7747838. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (certidão de ID 7205564). No tocante à alegada violação aos artigos mencionados acima, bem como à suposta divergência jurisprudencial, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice do enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. [...]. 3. [...]. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio.
Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020941/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 3.
Contudo, o exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
No mais, “somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa” (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1318602/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018). Nesses termos, ratificando-se que o acórdão não afasta a tese de início do prazo prescricional somente a partir da homologação dos cálculos na sentença coletiva em referência, mas detecta, no caso concreto, que se expirou o decurso do tempo desde aquela data, o acórdão não confronta com o posicionamento reiterado do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/06/2019 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2019 09:02
Juntada de petição
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09/05/2019 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 16:39
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:37
Juntada de apelação cível
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13/02/2019 07:14
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2018 12:33
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2018 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2018 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2018 14:13
Juntada de Certidão
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15/01/2018 10:33
Juntada de Petição de protocolo
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24/10/2017 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 16:53
Conclusos para despacho
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20/10/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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