TJMA - 0800343-48.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:13
Baixa Definitiva
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09/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:00
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 13:54
Não conhecido o recurso de Apelação de STEFANY CARDOSO FREITAS - CPF: *98.***.*12-20 (REQUERENTE)
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02/12/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 08:09
Decorrido prazo de STEFANY CARDOSO FREITAS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 05:40
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:12
Juntada de petição
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19/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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30/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:31
Juntada de petição
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27/04/2022 13:10
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800343-48.2021.8.10.0106 Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por STEFANY CARDOSO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunha.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de nascimento da filha, autodeclaração de segurado especial - rural, folha resumo de cadastro único, ficha de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, documento do dono da terra, CNIS da mãe, declaração do Pronaf, certidão de quitação eleitoral e CNIS. Da análise dos autos observo que a pretensão não merece prosperar, pois não há início de prova material, já que os documentos apresentados consistem em provas indiciárias e, portanto, não comprovam, especificamente, o período de carência, sendo elementos insuficientes para comprovar a atividade rural.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que o filho nasceu na época em que cultivava arroz, milho, feijão e abóbora, junto com a sua família.
E, ao ser indagada acerca do modo e tempo do plantio disse que "cava e coloca as sementes dentro".
Por fim, esclareceu que sempre laborou na roça e que trabalhou mesmo no período em que estava gestante.
Contudo, em análise da documentação, verifico que nenhum deles são aptos a comprovar o labor rural no período de carência, sobretudo porque a maioria dos documentos colecionados são de datas diversas e o nascimento da filha ocorreu em 25/09/2020.
Assim, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2.
Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4.
Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5.
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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