TJMA - 0001336-32.2014.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2022 13:40
Realizado cálculo de custas
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30/06/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 12:43
Juntada de termo
-
30/06/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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31/05/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:19
Extinto o processo por desistência
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27/05/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 21:26
Juntada de termo
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28/03/2022 16:34
Juntada de petição
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16/12/2021 11:19
Juntada de petição
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30/11/2021 22:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001336-32.2014.8.10.0022 (13362014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI ( OAB 9698A-MA ) e JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA ( OAB 19728-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) EXECUTADO: LORENZA REGINA ARAUJO OLIVEIRA e ML CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MOACIR NEVES DE OLIVEIRA FILHO e MOACIR NEVES DE OLIVEIRA FILHO Processo n°: 1336-22.2014.8.10.0022 DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 63.
Não obstante a declaração de cessão de crédito (fls. 64), o pedido de sucessão processual foi formulado pela empresa sucedida sem autorização da empresa sucessora, que é terceiro estranho ao processo.
Intime-se novamente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação no prazo, intime-se pessoalmente o autor para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Açailândia -MA, 13 de outubro de 2021.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 201012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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