TJMA - 0802515-68.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2021 08:10
Baixa Definitiva
-
27/11/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/11/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802515-68.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): SUELLEN MELLO (OAB BA 39856).
APELADO (A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA (OAB MA 16384).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência bancária, comprovando a contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
IV.
Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo.
V.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença, proferida em desacordo com as provas apresentadas e com a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o empréstimo, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega a preliminar de cerceamento do direito de defesa e a prescrição. No mérito, aduz que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, na forma das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação.
Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preliminarmente, sabe-se que o Juiz é o destinatário das provas, podendo julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas em audiência.
Além disso, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, e não do primeiro desconto, conforme a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Portanto, rejeita-se as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de prescrição.
Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência bancária, comprovando a contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença, proferida em desacordo com as provas apresentadas e com a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência, com a observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC (art. 932, V, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:15
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*86-72 (REQUERENTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e provido
-
13/09/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/09/2021 09:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/08/2021 17:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:05
Recebidos os autos
-
06/07/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007931-22.2016.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Incorpal Incorporadora Palmeira LTDA - M...
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00
Processo nº 0802622-40.2019.8.10.0150
Nilzileth Oliveira da Conceicao
Agmenon Pereira de Lima
Advogado: Elton Diniz Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 16:39
Processo nº 0000451-57.2014.8.10.0106
Maria Francisca Rodrigues
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 0835702-25.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:53
Processo nº 0835702-25.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 08:57