TJMA - 0819157-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 29/03 a 05/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819157-72.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Mendes Costa Advogado: Ângelo Rios Calmon (OAB/MA 12.638) Impetrado: Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CAUTELAR.
REVOGAÇÃO.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1.
Revogada a custódia em Primeiro Grau, fica sem objeto o WRIT aqui impetrado para o mesmo fim. 2.
HABEAS CORPUS julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Relator José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marileia Campos dos Santos Costa. São Luis, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Mendes Costa, Policial Militar, buscando ter revogada prisão decretada em razão de supostos crimes de desacato e desobediência. Nessa esteira, afirmou desnecessária e desproporcional a medida constritiva, no mais carente de justa causa, pelo que pediu fosse ela de logo e liminarmente revogada ou, alternativamente, substituída por cautelar outra, mormente porque primário e sem antecedentes o paciente, ademais detentor de ocupação lícita e residência fixa. Denegada a liminar (ID 9022063), vieram as informações, dando conta de que em 13/01/2021 revogada a custódia pela origem, porque excedidos os prazos processuais pertinentes (ID 9029079). Sobre veio, então, parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID 9105658, pela prejudicialidade da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão revogando o ato objurgado, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:09
Prejudicado o recurso
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 05:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819157-72.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Mendes Costa Advogado (a): Angelo Rios Calmon (OAB-MA 12.638) Impetrado: Juízo de Direito da Auditoria Militar-MA Enquadramento: artigo arts. 298 e 301 do Estatuto Penal Militar Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Eduardo Ferreira da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Auditoria Militar-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Sustenta que o acriminado foi preso em flagrante em 08/12/2020, em dia de folga, em trabalho em um bar que é propriedade de sua esposa, onde teria recebido ordens de policiais militares para fechamento, por conta da licença estar vencida, tendo a ordem sido cumprida. Em caráter posterior, os policiais teriam retornado ao local e encontraram o estabelecimento aberto em pleno funcionamento, razão porque determinaram, novamente, o fechamento, tendo ocorrido desentendimentos e supostas ofensas por parte do paciente, tendo sido preso em flagrante (CPM; artigo arts. 298 e 301). Sustenta, então, ser a prisão provisória desnecessária e desproporcional, pois trata-se de crimes de mera conduta, sem violência e grave ameaça, com pena máxima de 04 (quatro) anos, no tocante ao delito de desacato e de 06 (seis) meses para o crime de desobediência. Argumenta,então, decisão sem fundamentação (CRFB; artigo 93, IX) e sustenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) Por tais motivos Excelência, com base na legislação vigente, qual seja, o art. 282, § 6º e art. 319 do CPP e art. 259 do CPPM c/c art. 263 do CPPM, sendo este último uma espécie de medida cautelar diversa da prisão, podendo também ser aplicada no presente caso, REQUER LIMINARMENTE QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO DO PACIENTE COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO ART.259 DO CPPM E CASO ENTENDA NECESSÁRIO APLIQUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO QUE ACHAR NECESSÁRIO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP E TAMBÉM MENAGEM PREVISTA NO ART. 263 DO CPPM, E NO MÉRITO CONCEDA A ORDEM MANDAMENTAL.” (Id 8935897 - Pág. 5). Com a inicial vieram os documentos (Id 89358 98– Id 89359 06). Submetido ao Plantão Judiciário (Id 8936702), o em.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa não concedeu a liminar por entender não ser caso de Plantão. Distribuído ao em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, este observou prevenção deste julgador porque relator de outra impetração (HC nº 0818408-55.2020.8.10.0000) do mesmo paciente (Id 8959253). É o que merecia relato. Decido. Antes de mais nada, constato, de fato, prevenção porque sou relator do HC nº 0818408-55.2020.8.10.0000, onde o mesmo paciente aponta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, quanto ao mesmo fato noticiado, tendo sido, inclusive, indeferida a liminar e já prestadas as informações. Aqui, pleiteia nova medida de urgência, desta feita, em plantão judiciário que restou não concedida. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) Por tais motivos Excelência, com base na legislação vigente, qual seja, o art. 282, § 6º e art. 319 do CPP e art. 259 do CPPM c/c art. 263 do CPPM, sendo este último uma espécie de medida cautelar diversa da prisão, podendo também ser aplicada no presente caso, REQUER LIMINARMENTE QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO DO PACIENTE COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO ART.259 DO CPPM E CASO ENTENDA NECESSÁRIO APLIQUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO QUE ACHAR NECESSÁRIO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP E TAMBÉM MENAGEM PREVISTA NO ART. 263 DO CPPM, E NO MÉRITO CONCEDA A ORDEM MANDAMENTAL.” (Id 8935897 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS De outro lado, cabem aqui as mesmas considerações feitas na impetração passada (HC nº 0818408-55.2020.8.10.0000), pois, a custódia já foi convertida em Prisão Preventiva e qualquer irregularidade no flagrante resta superada, pois o título da prisão é o da preventiva(Id 8935899 - Pág. 1; Id 8935900 - Pág. 1). Assim, pela documentação acostada, observa-se que o paciente foi preso em flagrante por Desobediência e Desacato a Superior (CPM; artigo 298 e 301), conforme se vê, sobretudo, nas decisões do juízo coator e manifestação ministerial (Id 8935898 - Pág. 1; Id 8935901 - Pág. 1; Id 8935917 - Pág. 1), quando desobedeceu ordem legal do 2º SGT PM 551/92, Willamy Pereira dos Santos, CPU do 1°BPM, no sentido de encerrar o evento que promovia no bar ´24 por 48´ (Rua da Grécia Anjos da Guarda, São Luís-MA) de sua propriedade, por conta da licença do estabelecimento para realização de festas, expedida pela Polícia Civil, encontrar-se vencida, bem como por reclamações de moradores devido ao som alto. No mesmo ato, teria proferido palavras indecorosas e de baixo calão ao superior e outros policiais militares que atendiam a ocorrência no seu bar. A autoridade coatora, ao receber o flagrante, o converteu em preventiva e aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e motiva a custódia com base na proteção à ordem pública e na exigência de manutenção das normas, princípios de hierarquia e disciplina militares (CPPM; artigos 254 e 255 “a” e “e”), bem como assevera: “(…) Assim, não resta a menor dúvida que uma situação desta natureza causa abalo a ordem pública de toda uma comunidade, mormente no seio da instituição militar, que exige dos seus membros conduta diametralmente oposta a que se observa nos presentes autos.
Como sabido por todos, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos que autoriza a expedição de mandado de prisão do militar, nos termos do art. 255, a, do CPPM. (…) Ademais, percebe-se que a liberdade do suspeito no presente momento causaria potenciais danos à hierarquia e disciplinas militares, uma vez que a prática de tal delito por si só traz uma desmoralização da corporação e ataca os objetivos da instituição policial, motivo pelo qual se torna mais prudente a decretação da prisão preventiva. (Id 8935899 - Pág. 1; Id 8935900 - Pág. 1). Hierarquia e disciplina são princípios e conceitos caros na Justiça Castrense, ademais, existem fortes indícios de que a guarnição foi chamada justamente porque a conduta do réu perturbava a paz pública, tendo este desobedecido comando superior para dar fim a uma festa em estabelecimento de sua propriedade, bem como proferido palavras de baixo calão a superior e colegas de trabalho. Em primeiro momento, não constato qualquer fato novo em comparação a impetração passada. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Por fim, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito, informe se ocorreu algum fato novo quanto a prisão, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento com possibilidade de aplicação da reunião dos processos (RITJ/MA; artigos 420, 429). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/01/2021 16:43
Juntada de malote digital
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15/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:29
Juntada de documento
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08/01/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0819157-72.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Márcio Mendes Costa Advogado : Angelo Rios Calmon (OAB/MA nº 12.638) Impetrado : Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0818408-55.2020.8.10.0000, distribuído em 12/12/2020, na Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, de relatoria do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, consoante consulta realizada no sistema PJE. Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 242[1], do RITJMA.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida [1] Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. -
07/01/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 15:04
Outras Decisões
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23/12/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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