TJMA - 0802807-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:45
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 06:58
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:58
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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11/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:25
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 15:51
Juntada de diligência
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10/05/2021 17:16
Juntada de petição
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05/05/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:11
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:46
Juntada de petição
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09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802807-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 REU: FABRICIO COELHO SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que o valor da purgação da mora é diverso do valor dado à causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de adequar o valor da causa ao proveito econômico, complementando as custas, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Por fim, retire o segredo de justiça dos autos, haja vista não constar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
05/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
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03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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