TJMA - 0803246-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 16:10
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDREA VANESSA BARROS RUBIM em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803246-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDREA VANESSA BARROS RUBIM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANDREA VANESSA BARROS RUBIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 44268247.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono do autor, com poderes para transigir, e da ré, com firma autenticada em cartório.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a liminar de busca e apreensão do veículo expedida no ID 41363456, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/04/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:11
Homologada a Transação
-
20/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:07
Juntada de petição
-
19/04/2021 11:06
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803246-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDREA VANESSA BARROS RUBIM ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 42022821, com relação à AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 27 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2021 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 16:38
Decorrido prazo de ANDREA VANESSA BARROS RUBIM em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:34
Juntada de diligência
-
23/02/2021 07:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803246-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA -OAB/ MA 6340-A REU: ANDREA VANESSA BARROS RUBIM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: LIFAN MODELO: X60 (VIP) 1.8 ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2013/2014 COR: Prata CHASSI: 9UK64ED50E0081510 PLACA: OJL0634 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago através de 48 parcelas mensais, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 10/05/2020.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/02/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:11
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803246-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDREA VANESSA BARROS RUBIM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802019-15.2020.8.10.0058
Roberto dos Santos da Silva
Getulio da Silva Pereira
Advogado: Thiago Ramon dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 09:51
Processo nº 0803032-89.2021.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
H G a Sousa Comercio - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 16:19
Processo nº 0831111-15.2020.8.10.0001
Claudilene Rodrigues de Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:06
Processo nº 0801026-07.2020.8.10.0014
Condominio Residencial Valencia 2
Antonio Dielsicley Nei de Souza
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 09:20
Processo nº 0000098-09.2016.8.10.0086
Raimundo Bezerra Bonfim
Israel V. Goncalves - ME
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00