TJMA - 0802019-15.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/07/2022 10:30
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 15:20
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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10/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:08
Juntada de petição
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23/02/2022 14:15
Juntada de petição
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19/02/2022 06:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:58
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 20:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/01/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2021 11:26
Juntada de petição
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18/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:27
Juntada de petição
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24/09/2021 23:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 12:15
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802019-15.2020.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA Réu:GETULIO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de agosto de 2021.
Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:19
Juntada de contestação
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27/08/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 13:14
Juntada de Mandado
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05/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 09:57
Juntada de petição
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28/05/2021 21:11
Conclusos para decisão
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28/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:57
Juntada de petição
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22/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802019-15.2020.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 REQUERIDO(A)(S): GETULIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Da análise dos autos, vejo que as dimensões de imóvel em discussão e o local onde este se situa não se coadunam com o valor atribuído à causa, visto que deve refletir seu valor venal. Outrossim, não está claro se o mandado de imissão na posse constante no evento de Id. nº. 33989713, dos autos, já foi ou não regularmente cumprido. Em razão disso, por intermédio de seu procurador constituído, determino nova intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar as pendências acima mencionadas. Por fim, certifique a Secretaria Judicial o estágio de tramitação do processo nº. 0800452-85.2016.8.10.0058. Decorrido o assinado prazo, voltem conclusos. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 16 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
20/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802019-15.2020.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 REQUERIDO(A)(S): GETULIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)) promovida por ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA em face de GETULIO DA SILVA PEREIRA. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor não informa sua profissão, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes. c) caso haja o pagamento das custas, façam-se os autos conclusos para decisão liminar. d) Proceda-se com a fixação por dependência deste com o processo 0800452-85.2016.8.10.0058.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
08/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:43
Conclusos para decisão
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11/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:12
Juntada de petição
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07/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2020 08:55
Juntada de petição
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06/08/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 08:40
Declarada incompetência
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04/08/2020 12:20
Conclusos para decisão
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04/08/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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