TJMA - 0805865-34.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:00
Juntada de juntada de ar
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03/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:55
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:50
Juntada de juntada de ar
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19/12/2023 09:58
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de GILSON RAMALHO DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 06/02/2023 23:59.
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04/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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04/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 11:57
Juntada de petição
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26/01/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:17
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES JULIO - ME em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:52
Juntada de diligência
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12/08/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 14:13
Juntada de Mandado
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27/06/2022 15:03
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES JULIO - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
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01/04/2022 07:50
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:10
Outras Decisões
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24/01/2022 10:52
Juntada de petição
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23/11/2021 15:35
Juntada de termo
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23/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:08
Juntada de petição
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06/10/2021 13:39
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805865-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANISIO DE SOUSA - PI1895 EXECUTADO: RONALDO GONCALVES JULIO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho Id n° 44403571.
Timon/MA,22 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 01:04
Juntada de diligência
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19/02/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:05
Juntada de Carta ou Mandado
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805865-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANISIO DE SOUSA - PI1895 EXECUTADO: RONALDO GONCALVES JULIO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO-A vedação da citação por via postal, em feito executório, estava positivada no Art. 222, d, do CPC/1973, impossibilidade esta que se justificava, no sistema processual anterior, porque, na execução, havia uma interdependência de atos processuais e a defesa do executado dependia da efetivação da penhora (CPC/73, art. 652, §1º, c.c. art. 738, inc.
I, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 1994).Acontece, porém, que o impedimento em questão não mais subsiste, dado que o Código de Processo Civil de 2015 quebrou aquele paradigma e adotou, para a execução, o princípio da simultaneidade dos atos processuais, encerrando a interdependência vigente no sistema anterior, sendo que, no Código em vigor, o art. 247, equivalente ao art. 222, da codificação revogada, não veda mais citação pelos correios nos processos de execução, conforme se pode observar, in verbis:“Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.” Assim, a citação pelo correio, agora, é a regra geral, inclusive, para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor, que assim estabelece, ipsis litteris: “Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.” BDestarte, cite-se a parte executada, por via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC).Em consonância com o Art. 827, caput, e §1º, do digesto processual civil vigente, fixo em 10% sobre o valor da causa os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado ao réu para adimplemento da dívida exequenda.
De ser ressaltado que fica facultado ao devedor apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dicção do Art. 914, do CPC.
Intimem-se, servindo este como mandado, caso necessário.Timon-MA, 20 de Janeiro de 2021 -Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:22
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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