TJMA - 0800592-12.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:29
Juntada de Ofício
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29/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:00
Juntada de petição
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03/05/2022 18:42
Juntada de petição
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26/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 20:28
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:25
Juntada de petição
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09/02/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 15:15
Não recebido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
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07/12/2021 22:55
Conclusos para decisão
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07/12/2021 22:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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11/09/2021 13:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:55
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:36
Juntada de recurso inominado
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27/08/2021 16:37
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800592-12.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: FABIO NOGUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Promovido: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, devido à prestação do serviço do demandado.
O autor relata na petição inicial que no dia 15.06.2020 tentou quitar o terceiro boleto do financiamento de um veículo, com vencimento em 12.06.2020, através do aplicativo do Banco do Brasil.
No entanto, o pagamento não foi autorizado, recebendo a seguinte mensagem: “data informada é posterior ao limite para pagamento.
Para resolver este problema, contate o beneficiário do boleto”.
Em contato com o banco demandado, o atendente lhe informou que deveria seguir as orientações descritas no verso no boleto, o que foi feito.
Ocorre que mesmo após ter sido gerado novo boleto, com data de vencimento para o dia 15.06.2020, no valor de R$ 1.143,81 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e ter sido quitado, o requerido entrou em contato no dia 18 do mesmo mês (via WhatsApp), comunicando-lhe que o boleto com vencimento em 12.06.2020 continuava pendente de pagamento e que deveria agendar nova data.
Por sua vez, o banco reclamado apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não foi o banco emissor do código de barras juntado pelo autor, tendo como beneficiária no comprovante de pagamento outra instituição financeira (336 – Banco C6 S.A).
Quanto ao mérito, defende culpa exclusiva do autor que não teve cuidados mínimos antes de concluir a transação bancária; e que no site do banco há informações sobre impressão de boletos, bem como sobre como evitar golpes digitais.
Sustenta, ainda, que não entrou em contato com o autor por whatsapp, tampouco lhe enviou boleto por esse meio.
Em audiência realizada no dia 10.05.2021, o autor se manifestou, afirmando que entrou em contato com o beneficiário, ligando para o número descrito no carnê fornecido na compra do veículo, sendo informado pela atendente, na ocasião, que para imprimir novo boleto deveria seguir as instruções do carnê.
Em seguida, disse que observou todos os dados do carnê e acessou ao site mencionado, momento em que preencheu as informações, foi gerada a segunda via do boleto; e que, ao clicar no item, foi automaticamente encaminhado para o número de whatsapp que consta o logotipo do Banco Safra.
Decido.
De início, no que diz respeito à preliminar, entendo que não procede, pois o banco demandado integrou uma cadeia de fornecedores durante a execução do serviço, o que permite aceitá-lo na presente demanda como parte processual legítima.
Com relação ao mérito, observa-se que todas as provas anexadas aos autos comprovam os fatos relatados na petição inicial.
Verifica-se que a parte autora seguiu as orientações contidas no carnê da Safra Financeira, recebido após a aquisição de um veículo, e entrou em contato com o número informado (0300 151 1234), em 15.06.2020 (mesmo dia da tentativa do pagamento do boleto), sendo este contato é igual ao informado pela parte reclamada em seu site, conforme cópias das telas juntadas pelo banco (ID 45181124 e 45181125).
Além disso, através de orientação prestada pela atendente - que lhe disse que deveria seguir o passo a passo contido no verso dos boletos -, acessou o site, através do qual foi gerado um boleto e, ao clicar, foi automaticamente direcionado a um número de whatsapp.
A logomarca do banco requerido estava presente tanto no boleto emitido, quanto no perfil do aplicativo.
Observa-se, portanto, que as inúmeras informações relacionadas ao banco, e fornecidas ao consumidor, ocasionaram o evento danoso.
Assim, nítida a ofensa à esfera jurídica do demandante.
Falha de segurança no patrimônio financeiro do consumidor é considerada ato ilícito que gera o dever de reparação pelos danos causados.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não exige a prova de culpa do fornecedor para sua caracterização, levando-se em consideração a atividade de risco que desenvolve.
Certo é que a questão apontada indicou a presença de vício na prestação dos serviços do demandado, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral do demandante e que remete ao disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como visto, os danos morais estão evidenciados, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa, e pelo estado de consumidor vulnerável diante de grande instituição financeira. Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de devolução do valor de R$ 1.143,81 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), referente ao pagamento do boleto fraudulento, entendo ser improcedente, visto que, a despeito da falha nas orientações fornecidas para o pagamento, este teve como beneficiária outra instituição financeira (Banco C6 S/A).
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o BANCO J.
SAFRA S.A, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor FABIO NOGUEIRA SILVA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de junho de 2021 -
22/08/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/05/2021 18:03
Juntada de petição
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05/05/2021 22:01
Juntada de contestação
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04/05/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 16:57
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800592-12.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: FABIO NOGUEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Promovido: BANCO J.
SAFRA S.A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 10/05/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
02/02/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/02/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 11:08
Juntada de ata da audiência
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15/10/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/02/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 03:04
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
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10/08/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/10/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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