TJMA - 0802994-38.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 23:05
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/10/2022 08:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:49
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:04
Juntada de diligência
-
27/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 08:02
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:12
Juntada de diligência
-
02/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:26
Juntada de embargos de declaração
-
30/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802994-38.2018.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 Réu: PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO SENTENÇA/INTIMAÇÃO BANCO ITAUCARD S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que a réu inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito.
A liminar para a apreensão do veículo foi deferida.
Contudo, o oficial de justiça informou que não foi possível localizar e apreensão o veículo, consoante certidão de ID 19947800. Tendo em vista que o veículo não foi localizado, a parte autora foi intimada para informar a localização do veículo ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (ID 37760638). É, resumidamente, o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não foi possível a apreensão do veículo. Com efeito, as Ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária objetivam, fundamentalmente, a retomada do bem para satisfação da dívida. Desta forma, a citação do devedor somente se aperfeiçoa com a efetiva localização e apreensão do bem. Sendo assim, sem a apreensão do veículo, o andamento da ação resta prejudicada, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de depósito ou mesmo em ação de execução, conforme autorizado, respectivamente, nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da impossibilidade localização do veículo para sua devida apreensão, não existe razão para continuidade da Ação de Busca e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente este.
Se o credor se mantém inerte quanto ao adequado andamento do feito, a fim de que ele produza o resultado que dele se espera, a solução apropriada é, definitivamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme seguintes arestos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2.
Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso da ré não conhecido.
Conhecido e desprovido o do autor.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0970-69 DF 0009427-17.2012.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2014 .
Pág.: 159) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, O VEÍCULO NÃO FOI ENCONTRADO E NÃO HOUVE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, O QUE RESULTOU EM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2.
OCORRE QUE, SEM A EXECUÇÃO DA LIMINAR, UMA VEZ NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE RITO ESPECIAL, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER EXTINTA SEM O EXAME DO MÉRITO. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 49100220088070008 DF 0004910-02.2008.807.0008, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 25/03/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2009, DJ-e Pág. 45) ISTO POSTO, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, IV e §1º do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2021 07:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:43
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802994-38.2018.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Réu: PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais referente a expedição de carta precatória, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:30
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802994-38.2018.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 Réu: PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO DESPACHO/INTIMAÇÃO Defiro o pleito retro.
Com efeito, determino que seja realizado o bloqueio dos veículos de propriedade do executado, por meio do sistema RENAJUD, para que conste a restrição de circulação e venda.
No mais, considerando que o bem não foi localizado, nos termos da legislação vigente, intime-se o requerente a informar a localização do bem ou a requerer a conversão de ação de busca e apreensão em ação executiva no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de novembro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/02/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:31
Juntada de petição
-
11/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:04
Juntada de petição
-
03/04/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:46
Juntada de petição
-
23/01/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 17:12
Outras Decisões
-
30/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:11
Juntada de petição
-
24/10/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO RIBEIRO em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 15:24
Juntada de diligência
-
17/04/2019 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 10:38
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 22:42
Juntada de Mandado
-
26/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-32.2018.8.10.0052
Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Evandro Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 09:48
Processo nº 0800582-97.2019.8.10.0146
Sebastiana Pereira Silva Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 15:53
Processo nº 0803201-90.2020.8.10.0040
Simony Ribeiro Santos Souza
Clayton Delfino de Sousa
Advogado: Erica Daiana Linhares da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 22:13
Processo nº 0800891-38.2020.8.10.0032
Maria Valda Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2020 08:25
Processo nº 0003305-21.2016.8.10.0052
Dulcimar Rodrigues Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00