TJMA - 0800668-45.2017.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 11:24
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de FABRICIO BENICIO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Executado: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 EXECUTADO: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: FABRICIO BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em desfavor de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS e outros (2), visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 53137957 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
28/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:26
Homologada a Transação
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23/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:46
Juntada de termo
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23/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 17:48
Juntada de petição
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15/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Executado: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 EXECUTADO: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: FABRICIO BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte demandante para impugnar a decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
O recurso interposto é previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95 e é cabível contra sentenças, como versa a mencionada legislação: “Art. 41. Da sentença , excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
A decisão de id. 50344678 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução com penhora de valores nas contas dos sócios. A decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao teor do art. 136 do CPC, não é uma sentença, mas uma decisão interlocutória , nestes termos: “Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória ”. Como a Lei n. 9.099/95 prevê o cabimento de recurso nos juizados somente contra sentenças (art. 41), falta hipótese de cabimento para o recurso interposto.
Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (In: Manual de direito processual civil . 10. ed.
São Paulo: Método, 2018, p. 1607) Sobre esse ponto destaco o entendimento reiterado do STF, deste o RE 576847, de que não cabe recurso ou mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo : RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável . 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Desta forma, nos juizados, somente é possível interpor recurso da sentença (com ou sem resolução do mérito) que encerra a fase de conhecimento, da sentença que julga os embargos à execução, embargos de terceiros ou extingue a execução.
As demais decisões dos juizados são irrecorríveis imediatamente, contudo, poderão ser impugnadas mais a frente em eventual recurso contra as sentenças da fase de execução.
Diante do exposto, deixo de receber o recurso em virtude da falta de cabimento , condição indispensável para a sua admissibilidade, com base no art. 41, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com a execução efetuando a penhora nas contas do sócios pelo sistema de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias .
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/09/2021 17:34
Juntada de petição
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14/09/2021 17:33
Juntada de petição
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14/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:16
Não recebido o recurso de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*09-34 (EXECUTADO), FABRICIO BENICIO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*90-87 (EXECUTADO) e IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
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10/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:46
Juntada de termo
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10/09/2021 06:50
Decorrido prazo de IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:50
Decorrido prazo de FABRICIO BENICIO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 22:53
Juntada de petição
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09/09/2021 05:51
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Advogado ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 Advogado BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 Advogado SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 Executado IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 Executado BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS Advogado JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 Executado FABRICIO BENICIO DOS SANTOS Advogado JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 D E S P A C H O Cuida-se de recurso inominado interposto pelos executados no qual requer o benefício da justiça gratuita.
Decido.
A assistência judiciária tem sido tema inquietante no Poder Judiciário, notadamente pela forma indiscriminada que vem sendo postulada.
Há muito tenho entendimento que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta, mas sim relativa, e principalmente que o magistrado não pode se manter alheio a realidade e forma como vem sendo utilizados os pedidos de assistência judiciária de forma geral.
Dessa forma, considerando que os executados são empresários e uma empresa jurídica, havendo dúvida quanto a impossibilidade de custear as custas processuais, DETERMINO sua intimação para, no prazo de cinco dias, COMPROVAR a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos: 1) as 3 últimas declarações de declaração de Imposto de Renda; 2) extratos bancários dos últimos 3 meses; 3) as 3 últimas faturas do cartão de crédito; 4) comprovante de propriedade de veículos e imóveis, para aferir sua verdadeira capacidade financeira ou sua insuficiência de recursos.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
27/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:29
Juntada de termo
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25/08/2021 19:17
Juntada de recurso inominado
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12/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Executado: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 EXECUTADO: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 EXECUTADO: FABRICIO BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA - OABMA6380 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a execução da sentença proferida no feito em epígrafe alcance o patrimônio dos sócios da empresa executada.
Decido.
O renomado Flávio Tartuce, explica que " tal instituto permite ao juiz não mais conhecer os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação das fraudes e abusos por ele cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros , principalmente credores da empresa " ( In: Manual de Direito Civil : volume único.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 135) Tendo em vista o caso tratar de relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citando novamente Flávio Tartuce, o festejado jurisconsulto apregoa ser necessário o atendimento de apenas 1 (um) requisito para aplicação desta Teoria, segundo o art. 28, §5º, do Código Consumerista brasileiro, qual seja: o prejuízo ao credor.
Compulsando os autos verifico haver nos autos indicações de insolvência da empresa executada, pressuposto indispensável para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, como pode ser observado através de todas as tentativas frustradas de alcance dos bens da executada para o fim de satisfação do débito exequendo.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0218648-4 , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
APLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4.
Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Dessa maneira, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada IMPECOOL – IMPERATRIZ COM.
E CONSTRUÇÕES LTDA, para que a execução da sentença atinja os bens do s proprietário s da empresa, BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF nº *27.***.*09-34 e FABRICIO BENÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF *48.***.*90-87, ambos residentes na , AVENIDA PEDRO NEIVA DE SANTANA, nº 10, Bairro JOÂO PAULO II.
Atualize-se o débito e proceda-se à penhora online do valor exequendo na conta dos sócios.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 6 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de agosto de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 19:14
Outras Decisões
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07/08/2021 05:14
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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04/08/2021 06:20
Decorrido prazo de IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
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03/08/2021 09:23
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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31/07/2021 13:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 13:57
Decorrido prazo de FABRICIO BENICIO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 06:59
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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23/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:56
Outras Decisões
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06/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:37
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:05
Decorrido prazo de FABRICIO BENICIO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MELO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:08
Juntada de petição
-
16/06/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2021 02:46
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:40
Juntada de diligência
-
11/06/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:38
Juntada de diligência
-
12/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 09:55
Juntada de termo
-
11/05/2021 09:44
Juntada de termo
-
13/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:39
Juntada de termo
-
17/03/2021 16:04
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:59
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:06
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Executado: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Indefiro o pedido de ID 41679892, vez que o autor pretende outorgar ao Judiciário ônus que lhe compete, notadamente porque todas as informações podem ser obtidas, por exemplo, junto a JUCEMA.
Somente é aceitável que o Poder Judiciário utilize sistemas quando a parte não possui meios de obter a informação, o que não é o caso dos autos. Por esta razão, intime-se o autor para indicar nome, qualificação e endereço dos sócios da executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Imperatriz-MA, 4 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:07
Juntada de termo
-
25/02/2021 17:27
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:13
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800668-45.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Exequente: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA Executado: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAYANE ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - OABMA11115 ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - OABMA12239 ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OABMA8355 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. . . -
03/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:07
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
02/12/2020 08:52
Juntada de penhora não realizada
-
30/11/2020 13:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/11/2020 20:20
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:40
Juntada de termo
-
23/10/2020 09:39
Processo Desarquivado
-
22/10/2020 20:52
Juntada de petição
-
14/03/2019 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2019 13:46
Transitado em Julgado em 12/03/2019
-
14/03/2019 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2019 15:00
Juntada de diligência
-
21/02/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 11:47
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2019 11:43
Juntada de termo
-
14/08/2018 00:46
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 13/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2018 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2018 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2018 03:54
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 25/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 08:18
Juntada de penhora não realizada
-
06/06/2018 09:26
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/06/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2018 11:27
Outras Decisões
-
04/05/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2018 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 14:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 08:37
Juntada de Mandado
-
09/11/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 15:41
Juntada de penhora não realizada
-
10/10/2017 14:25
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/09/2017 12:45
Conta Atualizada
-
02/09/2017 14:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2017 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 12:12
Transitado em Julgado em 07/08/2017
-
08/08/2017 01:35
Decorrido prazo de IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME em 07/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 01:19
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE SOUSA em 31/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2017 09:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2017 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2017 13:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2017 09:15 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/05/2017 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2017 13:02
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 11:22
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:15.
-
24/03/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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