TJMA - 0851985-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:17
Juntada de termo
-
19/01/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:42
Juntada de petição
-
18/10/2021 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:24
Juntada de termo
-
13/07/2021 08:31
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:26
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:47
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:24
Juntada de petição
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29/06/2021 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 17:50
Juntada de requisição de pequeno valor
-
12/04/2021 17:48
Juntada de requisição de pequeno valor
-
12/04/2021 10:52
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:11
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/04/2021 10:49
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/04/2021 10:48
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/04/2021 10:48
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/04/2021 09:07
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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24/03/2021 06:59
Juntada de petição
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19/03/2021 15:01
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851985-89.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONILSON SILVA COSTA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o pedido do exequente/embargante de desistência do recurso de embargos de declaração, conforme arts. 998 e 999 do CPC (Id 41790353). À SEJUD para dar prosseguimento ao disposto na sentença de Id 40076838.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:09
Juntada de petição
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12/02/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 16:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 11:48
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851985-89.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONILSON SILVA COSTA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ANTONILSON SILVA COSTA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado na Ação Coletiva de nº 0014081-78.2012.8.10.0001, com o fim de reivindicar a restituição de parcelas destinadas ao FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (Id 16626353).
Remetido os autos a Contadoria Judicial, retornou com planilha atualizada (Id 21559127).
Petição do exequente juntando contratos de honorários advocatícios (Id 22305979).
Petição do executado questionando a planilha da Contadoria, visto que os cálculos sobre os descontos efetuados vão além do período de maio de 2014 (Id 23442910).
A parte exequente não se manifestou (Id 24258173).
Despacho do juízo para confecção de nova planilha limitando-se a apuração aos descontos efetuados até maio de 2014, e incluindo os honorários contratuais na conta, que deverá ser deduzido dos exequentes (Id 27469452).
Nova planilha apresentada pela Contadoria (Id 33968495), o qual houve nova petição do executado informando erro na conta, pois verificou-se mais uma vez, que os cálculos foram elaborados levando em conta período posterior ao requerido pelos exequentes (Id 35005613).
O exequente não se manifestou (Id 35906826).
Determinação para correção dos cálculos pela Contadoria (Id 36022656).
Nova planilha da Contadoria juntada (Id 36075854).
Manifestação do executado concordando com os cálculos (Id's 36650147 e 40025823).
Petição da parte exequente (Id 36661669), onde "manifestam pela concordância dos cálculos apresentados pela contadoria judicial que apurou os valores devidos aos substituídos, referente ao período compreendido entre Abril de 2007 e Maio de 2014, porem, pugna pela necessidade de atualização monetária e juros moratórios do valor apurado referente ao período de junho de 2014 até a presente data".
Petição da parte exequente (Id 36666125), onde requer a fixação de honorários de execução.
Decisão do juízo indeferindo o pedido de fixação de honorários de execução pelos motivos expostos (Id 37655372). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido do exequente de atualização monetária e juros moratórios do valor apurado referente ao período de junho de 2014 até a presente data, tenho por bem indeferi-lo, pelo simples fato de que, a planilha está devidamente atualizada até a data de sua elaboração, como bem informado na mesma (Id 36075854).
O período de abril de 2007 a maio de 2014 (explicitado na conta judicial) não se refere ao período de atualização, mas sim, ao período de desconto do FUNBEN a que fazem jus aos exequentes. É de se constatar, como já dito, que, na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, está explícito que os valores já apresentam correção até a data em que a planilha foi formulada.
Dado informado no próprio cálculo.
Desta feita, é medida que se impõe o indeferimento desse pedido, pois verifica-se que a Contadoria Judicial realizou a devida atualização e aplicação de juros até a data de expedição dos cálculos judiciais.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Isto posto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos do Id n° 36075854.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da exequente ANTONILSON SILVA COSTA - CPF *48.***.*29-34 no valor de R$2.885,29; FABIO SOUSA LEITE - CPF *56.***.*72-20 no valor de R$3.113,48; JAMES DA SILVA COELHO - CPF *53.***.*00-91 no valor de R$3.221,85; JOÃO D’ARC COSTA - CPF *76.***.*40-15 no valor de R$9.575,42; WERMESON CARNEIRO COSTA - CPF *06.***.*86-49 no valor de R$4.379,15; e de ELCIANE ALVES LUCIANO GONÇALVES, CPF *39.***.*64-34 e OAB/MA nº 16.681 no valor de R$5.793,80 referente aos honorários contratuais.
Determino ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
02/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/01/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:05
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 11:20
Juntada de petição
-
10/10/2020 23:01
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:09
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/09/2020 13:47
Conta Atualizada
-
25/09/2020 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2020 14:09
Outras Decisões
-
22/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 14:16
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 14/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:43
Juntada de petição
-
10/08/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/08/2020 16:35
Conta Atualizada
-
28/01/2020 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 05:18
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:03
Juntada de petição
-
11/09/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 09:43
Juntada de petição
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30/07/2019 07:29
Conclusos para decisão
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26/07/2019 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/07/2019 19:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/04/2019 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
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12/03/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:10
Juntada de petição
-
26/11/2018 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2018 23:03
Conclusos para despacho
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06/10/2018 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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