TJMA - 0801182-46.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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11/01/2023 10:41
Juntada de termo
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11/01/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 10:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA FARIAS DO VALE em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:31
Juntada de termo
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05/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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13/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:09
Juntada de termo
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12/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 10:00
Juntada de termo
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20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA FARIAS DO VALE em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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01/11/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 11:05
Juntada de termo
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0801182-46.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS DEMANDADO: SONIA MARIA FARIAS DO VALE DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 22 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
27/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 19:00
Outras Decisões
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22/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 23:18
Juntada de petição
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01/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:18
Juntada de termo
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30/09/2021 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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