TJMA - 0805719-52.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:55
Juntada de petição
-
22/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 22:16
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 05:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/08/2024 13:10
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:33
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:57
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:40
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:13
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 12:29
Juntada de petição
-
14/11/2023 07:39
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:06
Juntada de petição
-
25/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:37
Outras Decisões
-
09/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:22
Juntada de petição
-
03/11/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 19:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 13:28
Juntada de petição
-
13/10/2022 05:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:34
Juntada de despacho
-
09/12/2021 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:03
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2021 21:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Juntada de apelação cível
-
26/10/2021 09:29
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805719-52.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PI 19842 e intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54747230, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 889984800 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 22 de outubro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:17
Juntada de contestação
-
10/08/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 22:29
Juntada de protocolo
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29/06/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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