TJMA - 0845264-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Juntada de malote digital
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17/06/2025 13:49
Juntada de petição
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:04
em cooperação judiciária
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26/03/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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07/07/2024 19:47
Juntada de petição
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01/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:23
Juntada de contestação
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16/01/2023 21:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845264-19.2021.8.10.0001
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29/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:58
Juntada de petição
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15/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 20:18
Desentranhado o documento
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21/10/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 19:02
Conclusos para decisão
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06/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:34
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 06:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845264-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
23/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PEDRO COSTA - CPF: *45.***.*16-00 (AUTOR).
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12/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:59
Juntada de petição
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26/10/2021 09:30
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845264-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP415467 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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