TJMA - 0804018-07.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2025 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:50
Juntada de termo
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26/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 14:29
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:40
Juntada de petição
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30/01/2025 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:26
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/11/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:22
Declarado impedimento por CAROLINA DE SOUSA CASTRO
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22/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804018-07.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MANOEL LUCIO NOUGUEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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