TJMA - 0801362-54.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:31
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:06
Juntada de petição
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13/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:50
Juntada de termo
-
23/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:59
Juntada de petição
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31/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:15
Juntada de petição
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15/06/2023 11:38
Juntada de petição
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24/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:57
Juntada de despacho
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22/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 16:53
Juntada de petição
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06/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:35
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 12:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801362-54.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILLA LIARTE LIMA Advogado(s) do reclamante: ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS RÉU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa envolvendo as partes em epígrafe, com base nos fundamentos de fato e de direito aduzidos na petição inicial.
Segundo alega o demandante, o requerido cobrou indevidamente em razão de confundir a titularidade da unidade habitacional Designada audiência inicial, não houve conciliação entre os litigantes.
Na peça defensiva, aduziu-se a) ilegitimidade passiva; b) processo regular; c) inexistência de dano moral. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, a relação entre o demandante e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente como destinatário final, mediante remuneração.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Do mesmo modo, é consabido que a aguas de teresina assumiu a operação da Agespisa na cidade, devendo ser respnsável pelos ônus e bônus da sucessão. Ora, pela própria alegação da parte ré, foi verificada cobrança indevida, razão pela qual se impõe a condenação. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder à cobrança indevida, afetou-se a dignidade da requerente O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (cmil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, improcedente o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais bem como a restituir em dobro o todo o valor cobrado Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (englobando a repetição e dobro de todas as parcelas e a indenização por dano moral). Publique-se, registre-se e intimem-se Coelho Neto/MA, 26 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
27/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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03/11/2020 22:13
Juntada de contestação
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03/11/2020 16:53
Juntada de protocolo
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03/11/2020 16:49
Juntada de petição
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29/10/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 08:56
Juntada de diligência
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19/10/2020 09:11
Juntada de petição
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29/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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25/09/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:23
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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