TJMA - 0801125-61.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:36
Juntada de petição
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09/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:12
Juntada de petição
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25/11/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:13
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:33
Juntada de petição
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10/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/10/2023 22:16
Juntada de petição
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24/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:15
Juntada de protocolo
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26/12/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº:0801125-61.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano-MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
28/11/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:09
Juntada de petição
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15/11/2022 03:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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03/11/2022 15:28
Desentranhado o documento
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03/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801125-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Defiro o pleito formulado pela autora e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da requerente, referente ao valor incontroverso da condenação, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Intime-se para levantamento.
Quanto ao saldo remanescente, na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
26/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:08
Juntada de protocolo
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12/10/2022 12:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801125-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) D E S P A C H O Considerando que o Requerido realizou depósito voluntário, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para querendo, no prazo 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526 §1° do CPC/2015.
Em caso de concordância ao valor depositado, determino a expedição do alvará judicial em nome da parte autora e de seu patrono, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo.
Intimando para levantamento.
Ademais, havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
A contrario sensu, existindo concordância e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
06/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:16
Juntada de petição
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18/08/2022 11:41
Juntada de protocolo
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09/08/2022 10:15
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:15
Juntada de despacho
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05/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:07
Juntada de protocolo
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04/03/2022 12:46
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 16:40
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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26/02/2022 12:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/01/2022 22:15
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801125-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar - Da incompetência do juizado especial A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos. II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença, vez que o contrato em anexo se refere a negócio jurídico diverso ao discutido na presente demanda.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 53999031, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 97-823207407/17.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Quanto ao valor depositado em conta da autora através da TED de ID n. 57729147, entendo que este deverá ser devolvido/compensado ao banco demandado. Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 97-823207407/17, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido, observando-se a compensação em relação ao valor de ID n. 57729147 em favor do banco demandado. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
11/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 11:30 Vara Única de Paraibano.
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13/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:43
Juntada de petição
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09/12/2021 10:02
Juntada de petição
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09/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:55
Juntada de protocolo
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07/12/2021 10:20
Juntada de petição
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26/10/2021 08:21
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801125-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Visando dar prosseguimento ao feito, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.12.2021 às 11h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
25/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 11:30 Vara Única de Paraibano.
-
20/10/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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