TJMA - 0804230-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804230-04.2020.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo de Origem: 0800766-65.2020.8.10.0066 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria José Alves de Sousa Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA nº 5.697) Agravado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) aos autos ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRÂMITE DO FEITO PELO JUÍZO CÍVEL COMUM.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA.
FACULDADE QUE PERSISTE AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Ainda que o magistrado a quo tenha sido cuidadoso ao demonstrar à parte que o Juizado Especial da Comarca é célere e apto a recepcionar a demanda, é faculdade de a parte escolher o rito a que deseja submeter sua pretensão, mesmo que o valor da causa esteja dentro da alçada do Juizado Especial Cível. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). 3.
As provas apresentadas pela parte agravante são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedora da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.10.2021 a 21.10.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*90-48 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 23:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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12/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/05/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2020 10:34
Juntada de malote digital
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08/05/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 09:52
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 15:19
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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