TJMA - 0808745-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIS ARAUJO MARTINS em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 11:09
Juntada de malote digital
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15/03/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:24
Conhecido o recurso de LUIS ARAUJO MARTINS - CPF: *31.***.*70-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIS ARAUJO MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 08:51
Juntada de diligência
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01/11/2021 22:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 22:28
Juntada de malote digital
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26/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808745-48.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: LUIS ARAÚJO MARTINS.
ADVOGADO (A) (S): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A).
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUÍS ARAÚJO MARTINS, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em síntese alega que ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizada em face do Agravado, tendo a ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência. Afirma que deve ser deferida a concessão de assistência, posto que o benefício compreende todas as taxas e custas processuais, inclusive, selo de alvará judicial, que possuem na modalidade de gratuito e oneroso, conforme determina o art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil.
Relata que a apelante é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tal como o Autor, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados.
Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central. Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária. No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade do Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque ajuizou ação questionando a nulidade da contratação de empréstimo consignado, já havia sido demonstrada a sua situação de hipossuficiência, bem como concedido na fase de conhecimento, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo da Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do aludido efeito suspensivo, conforme os termos do art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo e defiro a assistência judiciária gratuita à Agravante.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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