TJMA - 0800567-75.2020.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 14:07
Baixa Definitiva
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26/11/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 02:09
Decorrido prazo de PROCOPIA MONICA CAMPOS GARCIA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800567-75.2020.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812) Apelada: Procópia Monica Campos Garcia Advogado: Dr.
José Vagner Mesquita Mendes (OAB MA 15.028) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 12254062, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida por Procópia Monica Campos Garcia, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para: declarar inexistente a dívida questionada na lide; condenar o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados a título de tarifas bancárias de conta corrente e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido, mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor total da condenação). Razões recursais, em Id 12254066 e, em petição de Id 12254070, o apelante informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A despeito de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 12592063), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC[4], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser, em parte, contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a devolução dos valores descontados a tal título. Por primeiro, saliento ser desmedida a insurgência do apelante acerca do deferimento do benefício da assistência judiciária em favor da recorrida pelo juiz de primeiro grau (Id 12254040), pois, na linha de entendimento pacificada do STJ e consoante o regramento inserto no art. 99, §2º do CPC[5], além da afirmação de hipossuficiência, existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, há que ser mantida a concessão do benefício. É que tais regramentos legais visam a proteger não só aqueles desprovidos de dinheiro, mas, igualmente, os que, possuindo renda mínima, sofram o risco de vê-la comprometida, em prejuízo próprio ou de sua família, acaso tenham que arcar com o pagamento das despesas processuais, mormente porque estas não se restringem às custas iniciais, mas a todos os demais gastos decorrentes da demanda, inclusive honorários advocatícios. Ademais, não considero existir qualquer incompatibilidade entre a gratuidade de justiça e a constituição de advogado particular, pois, além de não ser suficiente a desconstituir a declaração de hipossuficiência, o patrono da parte pode estar prestando seus serviços por amizade ou favor, sem cobrança de valores, ou mesmo deixar para receber a contraprestação somente ao final, caso o autor seja vencedor na demanda, através da verba sucumbencial paga pelo vencido. Assim, rechaço a impugnação apresentada pelo recorrente e mantenho o benefício da gratuidade em favor da apelada, por razoável. Entendo, ainda, não merecer qualquer guarida a preliminar de ausência de interesse de agir da apelada.
Isso porque, inexiste a afirmada carência de ação, por suposta falta de interesse de agir, quando a parte busca desde logo o Poder Judiciário antes da tentativa de solução pela via administrativa. Afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º). Ora, todos têm amplo acesso à Justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de direito individual, coletivo ou difuso, configurando-se em direito constitucional de ação, não só na possibilidade de dedução da pretensão em juízo, como também de poder dela defender-se. Ultrapassadas essas questões, no atinente ao mérito, observo merecer total amparo a irresignação do apelante. É que, dos autos, de uma verificação atenta, a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 12254039 (p. 4/6), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrida não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “CESTA B.
EXPRESSO), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria realizou empréstimo pessoal (contrato n.º 347276730), beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa da apelada, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para reformar parcialmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativos à declaração de nulidade do contrato de abertura de conta e consequente devolução das tarifas cobradas a tal título, mantendo-se, no entanto, inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, modalidade de pacote essencial, sem cobrança de tarifas, excetuadas as parcelas ainda existentes em relação ao empréstimo já contraído.
Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 12254040). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [5] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
22/10/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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21/09/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:37
Juntada de parecer
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02/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:12
Recebidos os autos
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01/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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