TJMA - 0800656-71.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:24
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
07/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:05
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:02
Juntada de petição
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30/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 03/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
12/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:21
Homologada a Transação
-
06/12/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:09
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 13:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
21/11/2022 14:42
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:12
Juntada de petição
-
17/11/2022 19:10
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 14/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:14
Outras Decisões
-
13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:06
Juntada de recurso inominado
-
01/08/2022 16:06
Juntada de recurso inominado
-
19/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:04
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:11
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:19
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800656-71.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DELBAO DOS SANTOS MACHADO RÉU: ABSOLUT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA, ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta pela parte autora, identificada em epígrafe, já devidamente qualificada nos autos, em face do requerido, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de verbas devidas. Aduz a parte autora que não recebeu os valores devidos referente á prestação de serviço aos requeridos no mês de novembro e dezembro de 2019. Citado, o requerido informou que o pagamento foi regular ao período trabalhado. Era o que havia a relatar. Fundamentação. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva das pessoas físicas a figurarem no polo passivo da demanda.
Com efeito, trata-se de sublicitação, tendo o autor relação jurídica apenas com a empresa requerida, sendo hipótese de cobrança aos sócios apenas em eventual redirecionamento de cumprimento de sentença. MÉRITO A condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado.
Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, a parte autora apresenta pagamento parcial realizado pelos requeridos. Mesmo considerando a distribuição estática do ônus da prova, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda assim assistiria razão à autora, que comprovou título indicativo da prestação. Pois bem, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídica entre ela e o réu.
O informante ouvido em juízo contribui a esta conclusão. Por sua vez, quanto ao dano moral, nada há nos autos que indique uma violação à esfera de dignidade do autor, tratando-se de mera ação de cobrança.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar parcialmente procedente a presente demanda, devendo o valor ajustado, deduzido os valores já transferidos, com a devida atualização e correção monetária.
Ante a mínima sucumbência, custas e honorários por parte da empresa requerida no montante de 10% do valor da condenação.
Ao MPE a fim de investigar possível ocorrência de crime/improbidade em sublicitação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 26 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
27/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 22:31
Juntada de petição
-
19/11/2020 22:30
Juntada de petição
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19/11/2020 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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05/11/2020 12:38
Juntada de petição
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29/10/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 09:03
Juntada de diligência
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09/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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30/09/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 11:48
Outras Decisões
-
07/03/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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