TJMA - 0800312-27.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:35
Baixa Definitiva
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13/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 13:34
Juntada de termo
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13/06/2023 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2022 15:11
Juntada de petição
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02/06/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800312-27.2020.8.10.0053 AGRAVANTE: Luiza Dias dos Santos Advogado: Jessé de Jesus Moreira (OAB-MA 21.193) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11.099-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 10 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/05/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:38
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 09:02
Juntada de termo
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05/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:02
Juntada de termo
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05/04/2022 09:00
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2022 16:02
Juntada de recurso especial (213)
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16/02/2022 00:21
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de LUIZA DIAS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de LUIZA DIAS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:49
Decorrido prazo de LUIZA DIAS DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800312-27.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Agravante: Luiza Dias dos Santos Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB MA 21.193) e outro Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Luiza Dias dos Santos (Id 13574747), nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 16:32
Juntada de petição
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08/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800312-27.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099-A) Embargada: Luiza Dias dos Santos Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB MA 21.193) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (Id 13338981), em face da decisão por mim emitida, em Id 13242053, em que, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dei parcial provimento à apelação cível interposta pelo aqui embargante para reformar, em parte, a sentença monocrática para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, mantendo inalterada somente a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, modalidade de pacote essencial, sem cobrança de tarifas, excetuadas as parcelas ainda existentes em relação ao empréstimo já contraído. O embargante, após salientar o cabimento e tempestividade dos embargos e fazer relato da lide, salienta a existência de omissão no decisum ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, por entender ausente ato ilícito por aquele praticado, e não mencionar expressamente a improcedência da condenação em relação aos danos morais. Com base em tais argumentos requer o acolhimento destes embargos para que, reconhecida a omissão, seja sanado o vício. É o relatório.
Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem.
Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser acolhidos, face à existência de omissão constante na decisão por mim emitida em Id 13242053 e, de antemão, saliento que tal não implicará em qualquer modificação substancial do julgado. Com efeito, ao me valer do julgado emitido por esta Egrégia Corte de Justiça no IRDR n. 3043/2017 e após analisar detidamente as provas carreadas ao feito, atestei restar claro nos autos que a embargada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, oportunidade em que reconheci serem legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observei inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira ora embargante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui embargada, uma vez que as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Daí porque, ausente o ato ilícito, considerei não ter agido com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título e também em condenar o embargante ao pagamento dos danos morais, no entanto, nesse último aspecto, a despeito de ser consequência lógica, foi omisso o decisum nesse particular. Ora, uma vez não ter sido demonstrado como ilícita a conduta da instituição financeira ora embargante, o que acabou por invalidar a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta e consequente restituição das tarifas cobradas a tal título, por óbvio que, igualmente, na situação dos autos, está ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano moral, tanto que, ao final, dei provimento parcial à apelação cível interposta pelo ora embargante para reformar, em parte, a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial e manter inalterada somente a ordem de conversão da conta corrente em unicamente para percepção de benefício previdenciário. Do exposto, diante da verificação de patente omissão na decisão de Id. 13242053, acolho os presentes embargos de declaração para, sem lhes conferir o efeito modificativo, integrar a decisão ora embargada e apenas fazer constar expressamente na parte dispositiva que a improcedência dos pleitos formulados na exordial, igualmente, engloba o pedido de indenização por danos morais, passando a figurar o seguinte trecho: Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para reformar parcialmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativos à declaração de nulidade do contrato de abertura de conta e consequente devolução das tarifas cobradas a tal título, bem como da indenização pelos danos morais, mantendo-se, no entanto, inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, modalidade de pacote essencial, sem cobrança de tarifas, excetuadas as parcelas ainda existentes em relação ao empréstimo já contraído.
Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 10385633). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2021 01:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800312-27.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099-A) Apelada: Luiza Dias dos Santos Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB MA 21.193) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 10385963, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida por Luiza Dias dos Santos, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para: ordenar a suspensão dos descontos das tarifas bancárias questionadas na lide; condenar o apelante a devolver, em dobro, os valores descontados a título, o que perfaz o montante de R$ 2.361,00 (dois mil e trezentos e sessenta e um reais), devidamente corrigido e, ainda, condenou o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, corrigido, mais custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor total da condenação). Razões recursais, em Id 10385973. Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 10385979. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 10473516), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC[4], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser, em parte, contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a devolução dos valores descontados a tal título. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 10385631, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrida não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “TED-ELET DISP”, “CESTA B.
EXPRESSO), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria realizou empréstimo pessoal (contrato n.º 317920439), beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa da apelada, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para reformar parcialmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativos à declaração de nulidade do contrato de abertura de conta e consequente devolução das tarifas cobradas a tal título, mantendo-se, no entanto, inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, modalidade de pacote essencial, sem cobrança de tarifas, excetuadas as parcelas ainda existentes em relação ao empréstimo já contraído.
Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 10385633). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
22/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e provido em parte
-
17/05/2021 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 09:54
Juntada de parecer
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11/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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