TJMA - 0005877-19.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2022 13:21
Baixa Definitiva
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03/03/2022 11:01
Juntada de termo
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03/03/2022 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/01/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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18/12/2021 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/11/2021 07:20
Recurso Especial não admitido
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18/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:39
Juntada de termo
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18/11/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 07:53
Juntada de termo
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25/10/2021 12:58
Juntada de parecer
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25/10/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0005877-19.2016.8.10.0029 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: LÍDIO JOSÉ DE BRITO NETO (OAB/MA 10.589) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio de Jesus Carvalho, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal no julgamento da Apelação nº 037075/2019. Todavia, o Ministério Público Estadual, intimado para apresentar as contrarrazões, constatou o RESp ID 12131091 não fora digitalizado em sua integralidade, impossibilitando a prestação por parte da Procuradoria de Justiça, razão pela qual requer que seja juntado o restante do recurso em questão. Desse modo, converto o feito em diligência para determinar o cumprimento do pleito ministerial e somente após autos eletrônicos devem retornar ao MPE para juntada das respectivas contrarrrazões recursais. Cumprida a providência e transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos em nova conclusão para o juízo de admissibilidade do recurso criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
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14/10/2021 07:56
Juntada de termo
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14/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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02/09/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2016
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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