TJMA - 0828073-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:30
Juntada de petição
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/07/2025 18:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:50
Juntada de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:15
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO em 10/02/2023 23:59.
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11/04/2023 12:51
Outras Decisões
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01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:01
Juntada de termo
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12/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:54
Juntada de termo
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24/11/2021 23:20
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:12
Juntada de petição
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08/11/2021 12:39
Juntada de petição
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28/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828073-34.2016.8.10.0001 AUTOR: VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
No caso, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação de precedente vinculante, uma vez que a tese vinculada no IAC nº 18.193/2018 é de observância obrigatória e possui aplicação imediata, devendo ser utilizada a limitação temporal estabelecida para os cálculos de descompressão salarial.
A parte embargada foi instada a se manifestar, pugnando pelo acolhimento parcial dos embargos, a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC 18193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão a embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Do exame das razões dos embargos, conclui-se que não há omissão na fundamentação, uma vez que a decisão somente tratou da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Certo é que o Superior Tribunal de Justiça conheceu o Agravo em Recurso Especial nº 1827658/MA, tendo-o convertido em Recurso Especial nº 1929758, de forma que a prudência recomenda a manutenção da decisão embargada até a resolução definitiva do incidente, em nome dos princípios da efetividade e da eficiência, bem como a fim de evitar prejuízos ao erário.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
25/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2020 23:56
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:06
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2020 13:31
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO em 29/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:23
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/11/2019 14:53
Juntada de pendência de cálculo
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23/07/2019 15:58
Juntada de petição
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01/10/2018 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2018 20:20
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 04/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 13:26
Juntada de petição
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14/08/2018 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 17:26
Conclusos para despacho
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13/06/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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