TJMA - 0803256-83.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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25/11/2022 14:31
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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05/10/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 06:12
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 09:55
Juntada de petição
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16/05/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/05/2022 07:26
Juntada de petição
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20/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 08:39
Juntada de petição
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02/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 10:23
Juntada de protocolo
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17/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:09
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2022 17:58
Conclusos para decisão
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03/01/2022 09:03
Juntada de petição
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15/12/2021 16:48
Juntada de petição
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14/12/2021 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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14/12/2021 10:51
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:45
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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01/12/2021 16:09
Juntada de petição
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:38
Juntada de petição
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25/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803256-83.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, da sentença ID 54814403, a seguir transcrita: "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO LUANA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 18.651,04 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de descontos no valor de R$ 64,56 em seu benefício previdenciário, sob a identificação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, perfazendo, até a data da propositura da ação, um total de R$ 4.325,52, ou seja, efetivados 67 descontos indevidos.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de seguro, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação e outorga de poderes para terceiro procurador contratar em seu nome.
Negando a contratação do seguro, aduz que tais descontos são indevidos, requerendo a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança até o julgamento da lide.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida ofertou contestação para impugnar o valor da causa, indicando como correto o montante de R$ 10.552,90.
Sobre o mérito, defende a regularidade da cobrança em razão da existência da contratação do seguro.
No final, asseverando inexistência de danos materiais ou morais, pugna pela improcedência total da ação (ID 42802193).
Houve réplica para ratificar os pedidos da inicial, ID 51083457.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do valor causa A teor do artigo 292, V, do Código de Processo Civil o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido, de modo que a comprovação ou não do efeito dano é matéria reserva ao mérito da causa.
Assim, vai rejeitada a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide A lei processual civil, através de seus artigos 397 e 517, apenas admite a produção extemporânea da prova documental caso se refira ela a documentos novos ou a documentos que a parte não possuía no momento em que lhe competia a respectiva juntada.
In casu, apesar de afirmar a existência do contrato impugnado, a seguradora alude que em razão do período de pandemia não pode fazer juntada do instrumento contratual, pugnando pela concessão de prazo para fazê-lo.
Observa-se que o requerimento de admissão de juntada extemporânea da prova documental, foi justificado na necessidade de tempo hábil para extrair cópia dos documentos arquivados na sede da requerida.
Não obstante, decorridos mais de 6 meses desde a oferta da contestação, o réu não providenciou a juntada dos documentos que provem fato extintivo do direito vindicado pela parte autora, encargo decorrente diretamente da distribuição do ônus da prova, na forma do art.373, II, do CPC.
Como consequência, deve ser reconhecida a preclusão do direito do réu à produção da aludida prova documental, vez que a impossibilidade de juntada concomitante à contestação restou superada com o transcurso de prazo razoável para supri-lhe a falta.
DITO ISSO, considerando a matéria unicamente de direito a ser apreciada no julgamento da presente ação passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária, a título de seguro de vida.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo em seu nome.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na conta de titularidade da parte autora, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da seguradora requerida.
A pretensão autoral é procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora afirma que não solicitou seguro de vida e que a contratação com a seguradora e os descontos junto à sua conta bancária se deu mediante fraude.
De outro lado, a seguradora alega a inocorrência de ato ilícito e afirma ter agido em exercício regular de direito.
Não obstante, apesar de afirmar a contratação e cobertura do seguro, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Deixou de juntar o suposto contrato firmado entre as partes ou sequer demonstrou que a contratação tenha se dado remotamente, via telefone, com a respectiva gravação da pactuação.
Frise-se que a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da parte requerida, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
A teor do artigo 373, II, do CPC, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, recai sobre a seguradora o encargo de provar o ato da contratação do seguro de vida, seguida da autorização de débito em conta, encargo que não se desonerou neste caso.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e determinação de cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A cobrança do serviço em questão, sem a prova da prévia contratação e da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular e caracteriza defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Com efeito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança.
A seguradora agiu de forma livre e consciente descontando por meses valores da conta bancária da autora mesmo diante da inexistência de contrato de prestação de serviço para legitimar a cobrança.
A conduta tem o condão imputar sua responsabilidade objetiva pela devolução dos aludidos valores.
Destarte, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta bancária da parte autora, na forma dobrada, vez que ausente engano justificável dos fornecedores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No particular, ainda que invertido o ônus da prova, permanece com a autora o encargo de fazer prova do dano material, vez que não o prejuízo emergente deve ser quantificado e comprovado, de plano, como fato constitutivo do direito (art.373, I, CPC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese, malgrado tenha alegado a existência de 67 descontos indevidos, há prova nos autos de três cobranças no valor de 64,56 e 01 e uma no valor de R$ 68,96, sob a rubrica de cobrança da “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, perfazendo o montante de R$ 262,64 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta quatro centavos).
Prejuízo emergente que servirá de base para o cálculo da restituição em dobro.
Nesse ponto, como dito alhures, em relação à juntada extemporânea do instrumento contratual objurgado, mutatis mutandis, a prova documental dos fatos constitutivos deve acompanhar a inicial.
Destarte, por ser documento comum às partes não é dado à parte pretender redistribuir o encargo de provar os seus alegados danos à parte requerida, por ausência de justa causa, vez que não se mostra tarefa de difícil ou impossível cumprimento.
DO DANO MORAL Conforme alinhavado acima, nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, o fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de seguro de vida, mediante débito em conta, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois a seguradora requerida se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir uma contratação, com débito direto em conta, por vários meses, em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de modo que a parte autora ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, restou demonstrada uma cobrança indevida no valor de R$ 262,64, de modo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide e, por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte autora que tenham origem do contrato discutido nestes autos; b) CONDENAR a parte requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 525,28 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) , atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 STJ). c) CONDENAR os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 20 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 21/10/2021 14:02:39 ".
BALSAS/MA, 21/10/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
21/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 19:23
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:09
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 15:23
Juntada de contestação
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12/12/2020 04:25
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 21:16
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2020 10:49
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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