TJMA - 0800693-45.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 19:09
Homologada a Transação
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29/04/2024 14:53
Juntada de petição
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13/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:23
Juntada de petição
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22/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:48
Outras Decisões
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:11
Juntada de petição
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13/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0800693-45.2021.8.10.0103 Polo ativo: POSTO BRINGEL LTDA - EPP Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DESPACHO Não existem questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da inicial com a contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso admitam o julgamento antecipado da lide, ficam as partes desde logo intimadas a apresentar suas razões finais, em igual prazo acima, consoante art. 364, § 2º, do CPC/15.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
11/09/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:27
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo, nº: 0800693-45.2021.8.10.0103 Requerente: POSTO BRINGEL LTDA - EPP Requerido: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
D E S P A C H O VISTO EM CORREIÇÃO Acolho o aditamento.
MODIFIQUE-SE A CLASSE PARA PROCCOMUM.
Cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:42
Juntada de petição
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13/02/2023 14:34
Juntada de contestação
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09/01/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 19:38
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:57
Juntada de petição
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18/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:21
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo, nº: 0800693-45.2021.8.10.0103 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Requerido: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E C I S Ã O No que tange às custas, admito o valor exclusivamente para decisão da tutela antecipada antecedente.
Caso haja aditamento da inicial, deverá o autor anexar comprovante de complementação nos termos dos itens 4.1.11 e 4.4 da tabela de emolumentos (https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/9dea6918b9e630d8de126a65188724bf.pdf).
Trata-se de pedido de tutela Antecipada de Caráter Antecedente formulada por Posto Bringel em face de Ipiranga Produtos de Petroleo.
Sucintamente, informa o autor que possuía débito de título com a demandada no valor de R$ 77.182,00, com vencimento em Janeiro/2021.
Aduz que diante do não pagamento, teve o título protestado em seu desfavor.
Informa que efetuou o pagamento em 01-10-2021, contudo, até esta data a empresa não providenciou a baixa do título no cartório.
Em razão disso, busca a concessão de tutela urgente para imediata sustação do titulo. É o breve relatório.
DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Acerca de tutela antecipada de caráter antecedente, dispõe o CPC: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Assim, para a concessão do pedido indispensável o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, considerando que, sob ID 54605708 o autor anexou planilha atualizada demonstrando que a divida se consolida no valor de R$ 109.755,48.
Demonstra, ainda, que o valor foi quitado em 30-09 e 01-10-2021, mediante transferências ao credor.
Não obstante, o protesto ainda está ativo.
Conforme jurisprudência, o dever de providenciar a baixa do protesto é do devedor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO LEGÍTIMO.
CANCELAMENTO.
INCUMBÊNCIA.
DEVEDOR.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO.
NECESSIDADE.
COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio.
Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes. 3.
Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência.
Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4.
Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5.
O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido". 6.
No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido.
Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1346584 PR 2012/0205071-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Apesar da referida obrigação, verifico que, comprovado o pagamento, afigura-se justa a ordem direta ao cartório para sustar o protesto, o que, por certo, não implica no reconhecimento de tal dever para o credor.
De sua banda, o periculum in mora é demonstrado, considerando o prejuízo comercial ao autor.
Além disso, insta esclarecer que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipada, pois, poderá haver nova inscrição ou protesto. Deste modo, DETERMINO que sirva esta decisão de oficio ao cartório local para que realize a sustação do protesto do título questionado, vide ID 54605706, no prazo de 03 dias uteis, informando nestes autos. Publique-se, para ciência do autor, devendo o advogado, no prazo de quinze dias, COMPLEMENTAR AS CUSTAS e aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art.303, §2º do CPC).
Não havendo o PAGAMENTO DAS CUSTAS e aditamento, conclusos para extinção.
Havendo o aditamento, conforme art.303, §1, II do CPC, cite-se o réu para contestar a lide, vez que inexiste centro de conciliação nesta comarca, além da natureza da lide que não comporta transação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 11:37
Juntada de Ofício
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22/10/2021 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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