TJMA - 0010884-42.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:53
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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13/09/2022 17:49
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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25/08/2022 13:44
Juntada de petição
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24/08/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:31
Decorrido prazo de JERFFESON SILVA MACHADO em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:59
Decorrido prazo de JERFFESON SILVA MACHADO em 17/06/2022 23:59.
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19/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:31
Juntada de termo
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25/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:13
Juntada de petição
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09/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:31
Decorrido prazo de RENATA LIMA CASTRO em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:00
Desentranhado o documento
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19/04/2022 22:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 22:00
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 22:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 21:58
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:04
Juntada de petição
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18/04/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 10884-42.2017.8.10.0001 (143332017) Ação Penal Acusado: Jerfferson Silva Machado Vítima: Hélio de Jesus Rocha Lima Incidência Penal: art. 147, do CP.
SENTENÇA Trata-se de Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença de extinção de punibilidade proferida nos autos às fls. 51/53.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Reexaminando a questão decidida, concluo que deve ser modificado o fundamento da decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional mencionado no decisum.
No caso, verifica-se que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, cujo delito teria ocorrido no dia 02/02/2017.
Com efeito, a prescrição antes do trânsito em julgado de sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme disposto no art. 109, caput, do Código Penal.
Observa-se que o crime atribuído ao acusado (art. 147 do CP) possui pena máxima de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, consoante redação do art. 109, VI, do CPB, e não 02 (dois) anos, como constou na sentença combatida.
Destarte, in casu, não houve recebimento da denúncia, razão pela qual a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (02/02/2017), sendo forçoso reconhecer que, subsistindo o crime, a pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado encontra-se prescrita desde 02/02/2020, uma vez que não existiram causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Destaco, no ponto, que o Ministério Público, em sede de recurso, alterou a capitulação inicialmente imputada ao acusado, para o crime de maus-tratos, previsto no art. 99 da Lei n° 10.741/03, o que é descabido, por absoluta ausência de previsão legal.
A propósito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juízo receber a denúncia tal como proposta.
Somente em algumas situações, pode o juízo corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE ESTA CORTE SUPERIOR A ADMITE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é o da prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. 2.
Admite-se, excepcionalmente, a antecipação da emendatio libelli se a equivocada subsunção típica prejudicar a competência absoluta ou o rito procedimental, ou se houver restrição de benefícios penais por excesso de acusação, o que não ocorre in casu. 3.
A denúncia apresentada atende aos requisitos descritos no art. 41 do CPP.
A desclassificação da conduta para o crime de falsidade material de atestado ou certidão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 1268233/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Mesmo assim, ainda que se considere o crime previsto no art. 99 da Lei 10.741/03, o que, como já dito, é descabido, vê-se que também ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que o aludido tipo legal possui pena máxima de 01 (um) ano, prescrevendo em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP, tendo findado o prazo prescricional no dia 02/02/2021.
Isto posto, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP1, reformo a sentença proferida nas fls. 51/53, e declaro EXTINTA a punibilidade de Jerfferson Silva Machado, pela prescrição, mas o faço com fundamento nos artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal.
Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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