TJMA - 0800224-64.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 14:16
Transitado em Julgado em 01/05/2021
-
11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:58
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA DE JESUS em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 15:03
Juntada de diligência
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25/05/2021 08:55
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:57
Juntada de petição
-
01/05/2021 13:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:13
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:45
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0800224-64.2021.8.10.0049 Autor(a): IRANILSON MARCOS LIMA CORREA Advs.: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA nº 11.449) e Marina Lima Frazão (OAB/MA nº 12.414) Ré(u): ROSIANE SILVA DE JESUS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRANILSON MARCOS LIMA CORREA em face de ROSIANE SILVA DE JESUS. Narrou ter celebrado, em 10/07/2017, contrato de locação com a demandada, relativamente ao imóvel situado na Rua 33, Quadra 55, nº 09, bairro Maiobão, neste município, tendo sido acordado o aluguel mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); e que a locatária deixou de cumprir sua obrigação desde setembro/2020, mesmo após várias tentativas de resolução extrajudicial. Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 40594550.
Cumprida a decisão, a parte autora peticionou nos autos, informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 41895289), pugnando pela sua homologação. Já na petição de ID 42020130, requereu o levantamento do valor depositado em juízo a título de caução locatícia. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Sem honorários. Em razão da suspensão das atividades presenciais (Portarias 195 e 223/2021 do TJ/MA), intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica da caução depositada em juízo. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 40577300 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O beneficiário não está isento do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, 05 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
05/04/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 10:14
Homologada a Transação
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30/03/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 06:46
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA DE JESUS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:39
Juntada de petição
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10/02/2021 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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09/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0800224-64.2021.8.10.0049 Autor: IRANILSON MARCOS LIMA CORREA Advs.: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA nº 11.449) e Marina Lima Frazão (OAB/MA nº 12.414) Ré: ROSIANE SILVA DE JESUS Endereço: Rua 33, Quadra 55, nº 09, bairro Maiobão, Paço do Lumiar – MA, CEP: 65.137-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRANILSON MARCOS LIMA CORREA em face de ROSIANE SILVA DE JESUS. Narra ter celebrado, em 10/07/2017, contrato de locação com a demandada, relativamente ao imóvel situado na Rua 33, Quadra 55, nº 09, bairro Maiobão, neste município, tendo sido acordado o aluguel mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Explica que a locatária deixou de cumprir sua obrigação desde setembro/2020, mesmo após várias tentativas de resolução extrajudicial. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a sair do imóvel.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, cumpre elucidar que pelo princípio da especialidade, não se afigura cabível a aplicação isolada do artigo 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserida no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Denota-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três meses de alugueis; e b) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. No caso em espécie, verifico que o instrumento acostado no ID 40577299 comprova que as partes celebraram entre si contrato de locação, cujo objeto era o imóvel situado na Rua 33, Quadra 55, nº 09, Maiobão, Paço do Lumiar – MA, tendo sido acordado o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que a troca de e-mails de ID 40577302 é capaz de indicar, em juízo de cognição inicial, o inadimplemento e a recusa da locatária em devolver o imóvel.
Por outro lado, observo que o locador depositou em juízo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), equivalente a três meses de aluguel, conforme se vê no ID 40577300, atendendo à exigência da legislação específica; e que a caução prestada pela locatária, quando da celebração do contrato, não abarca todos os meses devidos, conforme cláusula X do contrato. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos legais ao deferimento liminar do despejo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO a tutela de urgência e determino que ROSIANE SILVA DE JESUS desocupe o imóvel localizado na Rua 33, Quadra 55, nº 09, Maiobão, Paço do Lumiar – MA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com força policial, se necessário. Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Intimem-se as partes acerca deste decisório, e, também, para que compareçam àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
07/02/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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