TJMA - 0801783-68.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:00
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:00
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 05:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:10
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:15
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
05/08/2021 16:23
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:18
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 06:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 06:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 06:41
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 06:41
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 07:27
Juntada de diligência
-
28/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801783-68.2017.8.10.0058 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE – CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE REQUERIDO – CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, Condomínio Residencial Ponta Verde ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar contra Construtora Escudo Indústria e Comércio LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Conta a autora, que a requerida foi responsável pela entrega do condomínio, contudo, vários documentos elencados na exordial ainda não foram entregues à administração.
Alega que por conta da ausência de tais documentos, o condomínio encontra-se incapacitado para cobrar dos inadimplentes.
Requer assim em de sede de tutela de urgência, que a demandada entregue os documentos descritos na exordial ao representante legal do autor.
Decisão liminar, deferida no id 21886704.
Devidamente citada, a demandada ofereceu defesa escrita suscitando preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de mérito de prescrição do ato de exibir documentos.
No mérito, rebate ainda o pedido, tendo em vista que, os documentos já foram entregues há mais de seis anos e que não se sabe o motivo pelo qual o atual gestor do condomínio não os tem em sua posse.
Aduz que mesmo diante da não responsabilidade de apresentar tais documentos, informar link em sua defesa contendo os documentos solicitados na exordial.
Ao final, pediu a rejeição do pedido de exibição.
Intimado para réplica, a parte autora enfatizou os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. PRELIMINARES Acerca da preliminar de falta de interesse processual, entendo que não deve prosperar.
Entendo que a parte autora tentou obter cópias de documentos, através de prévio requerimento administrativo endereçado ao requerido, contudo, não obteve êxito, o que faz superar eventual falta de interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, melhor sorte também não socorre a requerida.
Verifico que a demanda não atingiu seu prazo prescricional, já que a obrigação de exibição de documentos tem a sua prescrição, prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo de dez anos, período o qual, ainda não se consumou desde a entrega do imóvel ao autor.
Portanto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO O demandado foi intimado para apresentar a documentação solicitada pelo autor na exordial, tendo cumprido a obrigação quando da apresentação de sua defesa, mesmo argumentando não ser de sua responsabilidade tal apresentação.
Com efeito, é necessário esclarecermos que incube a construtora apresentar todas as documentações solicitadas, visto que foi ela a responsável pela solicitação junto aos órgãos públicos, na época, bem como detém a sabedoria e manejo adequado, para solicitar tais documentos já que foi a responsável pela construção do bem, assim como, foi a responsável pelas diligências nos referidos órgãos.
Sobre essa ótica, vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E DO HABITE-SE - POSSIBILIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - PREVISÃO LEGAL. - Mostra-se absolutamente adequada e razoável a atribuição à Construtora do encargo de exibição do auto de vistoria do corpo de bombeiros e do habite-se, uma vez que ela é quem detém o conhecimento dos meios adequados e local de requisição destes documentos, notadamente porque foi ela a responsável pela construção do imóvel e, portanto, quem diligenciou e promoveu os processos administrativos perante aos referidos órgãos para a obtenção ao final das autorizações - Os artigos 370 e 396 do Novo Código de Processo Civil estabelecem que o Magistrado, até mesmo de ofício, pode requisitar às partes a juntada de documento ou coisa que entenda imprescindível para a solução da lide.(TJ-MG - AI: 10024101498913001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 26/01/2018) Nesse contexto, a procedência da demanda, é o que se impõe, visto que, o requerido não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de direito do autor, conforme art. 373, II, e 400, I ambos do CPC.
Isto posto, por força do art. 400, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido da presento demanda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no id 21886704.
Condeno em honorários a parte sucumbente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Custas ex vi legis.
P.R.I.
Cumpra-se.
Não havendo pendência a ser executada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/05/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2021 07:41
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:41
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:41
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 15:45
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:04
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801783-68.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular Da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:26
Juntada de petição
-
15/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº0801783-68.2017.8.10.0058 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da contestação, vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 2 de fevereiro de 2021}.
Livia Azevedo Veras Dias.
Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA.
Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
02/02/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:01
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:52
Juntada de contestação
-
14/12/2020 13:53
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2020 12:08
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:46
Juntada de petição
-
26/11/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:50
Recebidos os autos
-
25/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2020 10:30 Central de Videoconferência.
-
25/11/2020 11:47
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 10:30 Central de Videoconferência.
-
25/11/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
21/11/2020 20:50
Recebidos os autos
-
21/11/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/11/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 11:24
Juntada de diligência
-
28/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:02
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2020 08:30 Central de Videoconferência.
-
23/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:09
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 08:00 Central de Videoconferência.
-
19/10/2020 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/10/2020 15:27
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 08:30 Central de Videoconferência.
-
10/09/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2019 18:10
Juntada de petição
-
07/01/2019 18:07
Juntada de petição
-
27/07/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/09/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2017 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2017 23:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2017 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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