TJMA - 0803053-22.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
16/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:48
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:05
Juntada de despacho
-
11/04/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/04/2022 11:52
Juntada de termo
-
11/03/2022 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:16
Juntada de termo
-
10/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2022 19:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS PIRES em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:27
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803053-22.2020.8.10.0059 AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS PIRES , através de, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 58844038), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 4 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
04/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:19
Juntada de recurso inominado
-
14/12/2021 13:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 13:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0803053-22.2020.8.10.0059 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DIAS PIRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA A parte autora informa que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO DO BRASIL e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 257,23 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). É infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, mormente porque o valor cobrado a título de seguro encontra-se perfeitamente discriminado no contrato que instrui os autos.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido, haja vista que esteve envolvido com os fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Ademais, observa-se que tanto a seguradora responsável pelo seguro questionado, quanto o banco e a corretora pertencem ao mesmo grupo econômico.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelo demandado, relativa à prescrição.
Conforme já decidiu o STJ, a prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas a maior é decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp. 1057248/PR, Relator Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/05/2011).
Vide também a jurisprudência dos demais tribunais pátrios sobre o tema: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL CONTRATADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO, CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA. 1.
A presente ação veicula pedido de natureza pessoal, incidindo no disposto no art. 205 do Código Civil em vigor, que prescreve o prazo de dez anos. 2. .
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de avaliação de bem, em tese, é válida; mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço ou se a cobrança resultar em onerosidade excessiva. 3.
No caso, o réu não apresentou laudo de avaliação que comprovasse a prestação dos serviços, ensejando seu expurgo. 4.
As financeiras podem incluir seguro em seus contratos, desde que concedam ao consumidor oportunidade de optar por aderir ou não a esse negócio e de escolher a seguradora de seu interesse, não podendo ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador.
Entendimento sedimentado no REsp 1.639.320-SP, tema 972. 5.
A contratação, na hipótese, se deu em instrumento apartado, afastando a tese de ocorrência de "venda casada". 6.
No contrato em testilha, a tarifa de avaliação foi financiada e diluída nas parcelas contratadas.
E o autor quitou todas as parcelas do contrato.
Daí porque prospera sua pretensão de ver os valores pagos indevidamente restituídos com acréscimo dos encargos contratuais que incidiram sobre eles.
Recurso do autor provido, provido em parte o do réu. (TJ-SP - AC: 10020915220208260032 SP 1002091-52.2020.8.26.0032, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA REVISÃO CONTRATUAL DA QUAL FEZ PARTE.
SEGURO CONTRATADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ART. 39, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-PR - RI: 00043160920178160109 PR 0004316-09.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Grifo nosso.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso em tela, nota-se que, apesar de o requerido ter demonstrado que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovou que assegurou a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 514,46 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 25 de novembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
11/12/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
16/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803053-22.2020.8.10.0059 AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:REU: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 11/11/2021 11:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,27 de outubro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
27/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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06/08/2021 19:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS PIRES em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS PIRES em 15/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:20
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
20/07/2021 09:51
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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07/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 07:04
Juntada de contestação
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02/07/2021 11:07
Juntada de petição
-
26/06/2021 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 13:16
Juntada de termo
-
03/06/2021 14:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS PIRES em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:17
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 19:06
Juntada de petição
-
18/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/11/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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