TJMA - 0804745-79.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:44
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/01/2023 12:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:57
Decorrido prazo de MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:04
Juntada de termo
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14/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804745-79.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - OAB/MA nº19275 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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